APA de Itajaí: Sustentabiliade social, ambiental e econômica devem andar juntas.

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Por Paulo Márcio Cruz

As Áreas de Proteção Ambiental (APAs) têm por finalidade, na esmagadora maioria dos países desenvolvidos, garantir a aplicação dos critérios de sustentabilidade, que aliás, defendemos como o novo paradigma pós-moderno. Esses critérios trazem em seu escopo a geração de riqueza sustentável com a utilização dos princípios da economia circular e a melhoria das condições de vida da população. Possibilitam pesquisas integradas em diversas áreas das ciências ambientais, além de disciplinar o processo de ocupação dos locais de sua implantação. Com isso é possível assegurar uma alta qualidade ambiental, prevenindo a degradação e promovendo sua recuperação. É importante ressaltar, como resultado dos alicerces da sustentabilidade, a qualificação da geração de riqueza com a conservação e a preservação dos ecossistemas naturais existentes.

O conceito de sustentabilidade é abrangente e possibilita diferentes interpretações, assim como práticas e manejos. Essas discussões são recorrentes e a pauta mais uma vez é objeto de questionamentos com a criação da APA da Orla de Itajaí, podendo inclusive se transformar em mais um embate judicial. A criação da referida APA por decreto municipal não deve ensejar nenhuma celeuma jurídica, pois é o cumprimento de decisão proferida no Cumprimento de Sentença, referente ao Termo de Acordo Judicial firmado no ano de 2014, que, portanto, se arrasta por quase 10 anos.

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Entidades ambientalistas que defendem e operam à margem do conceito atual e utilizado mundo afora de sustentabilidade, agora resolveram questionar a delimitação da APA, alegando que o poder público municipal incluiu áreas que já são protegidas por serem de preservação permanente [como as praias, restinga, mangue e o Parque do Atalaia] e deixou de fora áreas que também deveriam ser incluídas. É importante destacar que a Praia Brava não está incluída na decisão judicial, apenas seus parques da Lagoa do Cassino e Caverna do Morcego, totalizando mais de 3,72 milhões de metros quadrados na região mais nobre da cidade.

Esses mesmos movimentos ambientalistas “incompletos”, já que se recusam a evoluir à sustentabilidade e que questionam a criação da APA, não consideram a proposta de criação e fomento de três parques na região da praia Brava Norte pela inciativa privada: o Parque Municipal do Canto do Morcego, Parque Linear da Lagoa do Cassino e Parque Linear da Orla. Áreas que poderão garantir a preservação racional da Praia Brava. São empreendimentos imobiliários de altíssimo padrão de sustentabilidade, logados aos seus três alicerces: social, ambiental e econômico.

O decreto municipal cumpriu a determinação judicial e a proposta de delimitação da APA tem por base estudos e pareceres técnicos conduzidos pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali) entre 2016 e 2017. Tais documentos são consultivos e o Poder Executivo municipal tem a palavra final e o dever de estar conectado ao conceito de sustentabilidade. Em 2019 o projeto passou por alterações pelas equipes técnicas do Instituto Itajaí Sustentável (Inis) e da Secretaria de Urbanismo. Também é importante destacar que a criação e delimitação de uma unidade de conservação ambiental não pode depender apenas de critérios ambientais, ou a sustentabilidade será mera retórica.

É coerente que os órgãos ambientais indiquem a área e proponham uma delimitação para a APA. Entretanto, essa proposta deve passar pelo crivo dos demais atores envolvidos, já que existem questões sociais e econômicas, juntamente com as ambientais que, em hipótese alguma, podem ser ignoradas. Inclusive, o modelo adotado atualmente em defesa do meio ambiente em países de vanguarda quanto à adoção do conceito de sustentabilidade, prevê parcerias entre poder público e iniciativa privada, com ótimos resultados.

Portanto, atento ao princípio da sustentabilidade e seu conceito, é legítimo e compreensível que o Poder Público Municipal delimite como uma APA apenas as áreas a que se obrigou a fazê-lo, já que crescem as dúvidas sobre a eficiência desse modelo. As ações não podem estar sujeitas a interferências de grupos ambientalistas [que foram e são importantes para o debate preservacionista] que possam dificultar o processo com causas que desconsideram o tripé da sustentabilidade.

É preciso considerar o documento mais importante nessa discussão: os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, editado pela Organização das Nações Unidas (ONU), os universais “ODS”, que o Brasil internalizou em respeito a acordo celebrado para esse fim.

O Poder Público Municipal, ao publicar o decreto criando a APA, adotou o conceito pleno de desenvolvimento sustentável. Respeitou, como era de se esperar, o comando judicial e cuidou para que o caráter transversal do conceito pudesse prevalecer. Ambientalismo é um dos três vetores da sustentabilidade e não o único. O equilíbrio entre os alicerces da sustentabilidade é vital para atingirmos os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável.

 

* O autor Paulo Márcio Cruz é professor sênior cursos de doutorado e mestrado em Ciência Jurídica e coordenador e pesquisador do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí (Univali); professor convidado da Universidade de Alicante e da Universidade de Perugia e professor visitante do Instituto Universitario del Agua y de las Ciencias Ambientales da Universidade de Alicante.

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