As pérolas do legislativo. Vereador quer interditar praias durante pesca da tainha

Publicidade

O vereador Pedro Francez (PL), protocolou na Câmara de Vereadores um projeto de lei que visa “regulamentar” a pratica de atividades náuticas em todas as praias de Balneário Camboriu durante a safra da tainha.

Embora o projeto diz que pretende “disciplinar”, na verdade ele quer interditar toda e qualquer atividade náutica no município, em toda a sua orla.  Até mesmo o pedalinho, que não existe mais há décadas, o vereador pretende proibir. O projeto ainda prevê multa para quem desobedecer a interdição.

Outra questão interessante do projeto, é a distância. De acordo com o texto, ficariam proibidas as atividades numa distância de 1500 metros. Para se ter uma ideia, 1,5 km é quase duas vezes a distância da areia até a Ilha das Cabras, muito além do que as próprias redes de cerco trabalham.

Publicidade

Vale lembrar que já existe regulamentação determinando 9 pontos de pesca de tainha no município. Na praia Central, todos da rua 3100 até a Barra Sul, portanto, interditar toda a orla é bobagem. Os demais pontos ficam locais específicos, nas praias de Laranjeiras, Taquarinhas, Taquaras, Pinho, Estaleiro e Estaleirinho.

Sem contar que a área de mar da nossa costa é responsabilidade da União. Recentemente a SPU passou para o Município de Balneário Camboriú toda a gestão da orla, portanto, caberia ao executivo determinar, ou não, o que pode e o que não pode na nossa costa.

O projeto está em tramitação da Casa Legislativa e, neste momento, está sob análise da assessoria jurídica da Câmara.

Confira o texto na íntegra:

Projeto de Lei Ordinária N.º 53/2020

Disciplina a prática de esportes náuticos e limita a navegação de embarcações no Município de Balneário Camboriú, durante o período da pesca da tainha, como forma de incentivo à pesca artesanal local, e dá outras providências.

Art. 1º Ficam suspensas em toda a orla marítima do Município, numa distância de 1500 (mil e quinhentos) metros da costa, no período compreendido entre 1º de maio e 31 de julho, as práticas de natação e de esportes náuticos que utilizem:

I – Pranchas de Surfe;
II – Pranchas de “Windsurf”;
III –  Pranchas de “Stand-up paddle”;
IV –  Caiaque;
V – Canoa;
VI – Pedalinho;
VII – Moto aquática (jetski);
VIII – Lanchas;
IX – Veleiros;
X –  Esquiaquático;
XI – Ultraleves motorizados;
XII – Paraquedas rebocados;
XIII – Meios flutuantes, rígidos ou infláveis;
XIV – E equipamentos de lazer rebocados.Parágrafo único: as práticas de natação e de esportes náuticos mencionadas no “caput” são permitidas na Praia Central, exceto na área que fica localizada entre a Rua 2000 e o Molhe da Barra Sul.
 
Art. 2º Fica suspensa, no mesmo período, a navegação de embarcações particulares, a menos de 1500 (mil e quinhentos) metros da arrebentação das praias e 200 (duzentos) metros dos costões.
 
§1º Somente as embarcações de pesca artesanal de tainha e de transporte aquaviário turístico poderão navegar e, consequentemente, exercer suas atividades, aquém dos limites estipulados no “caput” deste artigo.
 
§2º As embarcações de pesca industrial de tainha obedecerão aos mesmos limites impostos no “caput” deste artigo, e somente além desse limite poderão exercer suas atividades normais.
 
§3º As embarcações de pesca artesanal com propulsão motora poderão exercer atividades de pesca de tainha nos moldes estabelecidos em Instruções Normativas e Portarias de órgãos da União, do Estado de Santa Catarina e do Município.
 
Art. 3º As saídas do Rio Camboriú e do Canal do Marambaia, bem como os molhes adjacentes, são áreas de uso exclusivo para manobras.

§1º É vedado fundear embarcações nas áreas mencionadas no “caput”.
 
§2º As embarcações listadas no Artigo 1º devem manter distância de 1.500 (mil e quinhentos) metros dos molhes citados no “caput”, ainda que fundeadas em mar aberto.

Art. 4º O descumprimento aos dispositivos desta Lei acarretará ao infrator a sanção de multa e apreensão do equipamento utilizado para a prática do esporte e/ou atividade econômica ou de lazer.
 
§1º As penalidades descritas no “caput” deste artigo só poderão ser aplicadas mediante prévia comunicação ao infrator pela autoridade municipal competente, e desde que existente, nas proximidades do local em que cometida a infração, sinalização informativa acerca das limitações e restrições estabelecidas por esta Lei.

§2º O infrator terá o prazo máximo de 30 (trinta) minutos para remover os equipamentos do local irregular, contados do recebimento da comunicação, sob pena de remoção pela autoridade municipal.

§3º As multas mencionadas no “caput” e a forma de recuperação do equipamento utilizado serão objeto de Decreto regulamentador do Prefeito Municipal.
 
Art. 5º O Município de Balneário Camboriú providenciará a instalação, em toda a orla, de sinalização informativa sobre as limitações e proibições concernentes à prática de esportes náuticos, pesca de costão, pesca esportiva e navegação de lazer, durante o período mencionado no Artigo 1º nesta Lei.
 
Art. 6º As disposições desta Lei não impedem a realização de acordos formais entre associações de praticantes de esportes náuticos e de pescadores, desde que regularmente constituídas e devidamente registradas neste Município.
 
Parágrafo único. Os acordos formais mencionados no “caput” deste artigo deverão ser homologados pelo Poder Executivo para surtirem efeitos legais.
 
Art. 7º Revoga-se a Lei Municipal nº 1674/1997.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Francez (PL)
Vereador 
Publicidade