Balneário Camboriú decreta emergência e define ações contra o coronavírus

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A prefeitura de Balneário Camboriú montou uma série de ações, que tem validade até o dia 31 de março, pra combater a pandemia do novo coronavírus. As medidas preventivas são para o município, mas com recomendações estendidas às entidades privadas.

O decreto 9821, de 2020, assinado pelo prefeito Fabrício Oliveira também declara situação de emergência no âmbito da saúde pública do Município de Balneário Camboriú, em função do risco de surto do novo coronavírus.

Desde sexta-feira, as atividades foram suspensas na secretaria da Pessoa Idosa. As visitas no Lar dos Idosos estão temporariamente suspensas, exceto para familiares, mediante agendamento prévio com a direção. Também será enviada recomendação para que entidades particulares que realizam atividades voltadas aos idosos suspendam as programações.

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A partir de segunda-feira, será facultativo o comparecimento de alunos da rede municipal na sala de aula. O aluno não terá prejuízo nas avaliações. Paralelo a isso, está sendo estudada a possibilidade de antecipação das férias escolares, caso haja necessidade.

A fundação de Esporte suspendeu as atividades promovidas pelo órgão e outras atividades esportivas. Todos os eventos promovidos pela prefeitura estão suspensos. A recomendação de suspensão de eventos será encaminhada às entidades religiosas e clubes da cidade.

O prefeito Fabrício Oliveira determinou o afastamento temporário de funcionários com idade igual ou superior a 65 anos, concursados, comissionados e terceirizados, as gestante e os portadores de doenças crônicas. Não haverá prejuízo ao salário.

Aos moradores, a prefeitura ressalta os cuidados preventivos, como evitar locais com aglomeração de pessoas e a lavar bem as mãos. O número de telefone para atendimento e mais informações é (47) 9 9243-4894.

Já a secretaria de Saúde informa que pacientes que tiverem qualquer sinal de gripe não serão atendidos nos consultórios odontológicos dos postinhos de saúde. Todos os pacientes dos serviços de odontologia serão pré-avaliados em uma área de triagem e se houver suspeita de paciente com sintomas do coronavírus, a vigilância Epidemiológica será acionada.

Os profissionais de saúde que estiverem com sintomas gripais também serão orientados a ficarem em casa.

Confira o Decreto na Íntegra

DECRETO Nº 9.821, DE 13 DE MARÇO DE 2020.

“Declara situação de emergência no âmbito da saúde pública do Município de Balneário Camboriú, em função do risco de surto do Novo Coronavírus – CONVID-19, e dá outras providencias.”

O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso VII do art. 72 da Lei Orgânica do Município – Lei Municipal nº 933/90, e;

Considerando o disposto no artigo 150 da Lei Orgânica Municipal, o artigo 153 da Constituição do Estado e o artigo 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

Considerando que a presença do Novo Coronavírus – CONVID-19, está confirmada em diversos locais da Nação Brasileira, e que existe um tempo necessário para que exames laboratoriais definam o diagnóstico;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, pelo seu alto grau de transmissibilidade;

Considerando que compete dentro da circunscrição do Município, zelar pela saúde, segurança e assistência pública, bem como tomar medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;

Considerando a necessidade de maior proteção aos idosos, crianças e pessoas portadoras de baixa imunidade;

Considerando que a aglomeração de pessoas é uma das principais causas de proliferação do vírus;

Considerando que já existem diversos cidadãos em nosso País que desenvolveram o quadro sintomático da patologia e o número indefinido de pessoas que mantiveram contato com estes pacientes;

Considerando a obrigatoriedade do Município, de prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; e

Considerando que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade, o grau de vulnerabilidade socioeconômico e ambiental; e considerando o relevante interesse público, DECRETA:

Art. 1º É declarada situação de emergência, no âmbito da saúde pública no Município de Balneário Camboriú, em função do surto do Novo Coronavírus – CONVID-19, pelo período de cento e oitenta dias.

Art. 2º Considera-se como casos suspeitos de infecção humana, pelo Novo Coronavírus (COVID-19), aqueles casos definidos pelo Ministério da Saúde e informados aos serviços de saúde pela Comissão de Acompanhamento, Controle, Prevenção e Tratamento do Novo Coronavírus – COVID-19.

§ 1º Os casos suspeitos devem ser notificados de forma imediata, para a Divisão de Vigilância Epidemiológica Municipal pelo telefone (47) 99243-4894 que funcionará 24 horas.

§ 2º A Divisão de Vigilância Epidemiológica do Município, de que trata o §1º deste artigo, é o canal de comunicação para os serviços de saúde, esclarecer dúvidas referentes ao Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 3º Os pacientes com suspeita do Novo Coronavírus – COVID-19, seguirão o fluxo assistencial estabelecido pela Secretaria de Saúde.

Art. 4º Os pacientes com suspeita do Novo Coronavírus – COVID-19, sem indicação de internação hospitalar deverão retornar aos seus domicílios, para isolamento domiciliar.

Art. 5º A rede privada de saúde, deverá notificar a Divisão de Vigilância Epidemiológica Municipal, sobre os pacientes atendidos, que possam estar dentro do quadro sintomático desta patologia.

Parágrafo único. Os pacientes atendidos pela rede privada de saúde, deverão ser internados em isolamento respiratório, caso preencham critérios para internação ou orientados a retornarem aos seus domicílios, para isolamento domiciliar e acompanhamento pela Atenção Primária.

Art. 6º A Secretaria de Saúde deverá:

I – garantir estoque estratégico de medicamentos e equipamentos, para atendimento sintomático dos pacientes;

II – disponibilizar medicamentos, indicados e orientar sobre organização do fluxo de serviço farmacêutico;

III – rever e estabelecer logística de controle, distribuição e remanejamento;

IV – orientar sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual, necessários aos atendimentos de casos suspeitos e demais medidas de precaução;

V – verificar, junto à rede de atenção, a adequação e cumprimento de medidas de biossegurança, indicadas para o atendimento de casos suspeitos e confirmados;

VI – informar as medidas a serem adotadas, pelos profissionais de diversas áreas e a população em geral;

VII – elaborar, com a Secretaria de Comunicação, materiais informativos e educativos sobre o Novo Coronavírus – COVID-19, e repassá-los aos profissionais de saúde e à população;

VIII – garantir e monitorar estoques estratégicos de insumos laboratoriais, para diagnóstico da infecção humana pelo Novo Coronavírus – COVID-19;

IX – garantir e monitorar estoque estratégico de medicamento, para o atendimento de casos suspeitos, e confirmados para o Novo Coronavírus – COVID-19;

X – apresentar a situação epidemiológica, nas reuniões da Comissão de Acompanhamento, Controle, Prevenção e Tratamento do Novo Coronavírus – COVID-19.

Art. 7º As ações e os serviços públicos de saúde, voltados à contenção da emergência, serão articulados pela Comissão de Acompanhamento, Controle, Prevenção e Tratamento do Novo Coronavírus – COVID-19.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Saúde, instituir diretrizes gerais para a execução das medidas, a fim de atender as providências adotadas neste Decreto, podendo editar normas complementares, em especial, o plano de contingência, para epidemia da doença pelo Novo Coronavírus – COVID-19.

Art. 8º A tramitação dos processos, referentes a assuntos vinculados a este Decreto, se dará em regime de urgência, e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal de Balneário Camboriú, inclusive com a redução de prazos previstos, na legislação para publicação de editais e convocação de servidores.

Art. 9º Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos e prestadores de serviço da Administração Direta e Indireta do Município, para atender às demandas prioritárias da Secretaria da Saúde, ficando ainda, autorizadas as contratações emergenciais que se fizerem necessárias, respeitando os princípios da moralidade, publicidade, legalidade, isonomia e interesse público, se necessário com dispensa de licitação, nos termos do Inciso IV, do Art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da decretação de emergência.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Balneário Camboriú(SC), 13 de março de 2020, 170º da Fundação, 55º da Emancipação.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

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