BC: Uso de máscara será obrigatória a partir desta quinta-feira (30)

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O prefeito de Balneário Camboriú, Fabrício Oliveira, publicou hoje (29) o decreto que torna o uso de máscaras obrigatório em toda a cidade, anunciado pelo Portal Visse nesta semana.

Equipamento deverá ser usado por toda a população em espaços públicos, circulação em ruas, avenidas, calçadas, locais de prática esportiva, áreas comuns de condomínios verticais e horizontais, e demais ambientes coletivos.

A medida visa conter a propagação do coronavírus na cidade que ontem, dia 28, atingiu a marca de 90 infectados totais da doença.

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Embora o sistema de saúde na cidade esteja tranquilo, medidas de proteção devem ser mantidas para que não haja problemas maiores. Foram justamente essas medidas mais restritivas que “frearam” o nível do contágio na cidade e no estado.

Outras medidas devem ser adotadas pelo governo municipal nos próximos dias, tendo em vista o fato do comércio estar em funcionamento e ainda ter muitas pessoas que desrespeitam as orientações dos órgãos de saúde.

Confira o Decreto na Íntegra 

DECRETO Nº 9.897, DE 29 DE ABRIL DE 2020.

“Dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras no Município de Balneário Camboriú e dá outras providências”.

COVID-19 no Município de Balneário Camboriú/SC, tem o dever de assegurar aos cidadãos proteção à saúde;

E ainda, considerando que os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal devem atuar articuladamente com a Secretaria de Saúde e Saneamento, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus – COVID-19 no âmbito do Município de balneário Camboriú.

§ 1º Será obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, a partir de 30 de abril de 2020:

I – por toda população, em espaços públicos, circulação em ruas, avenidas, calçadas, locais de prática esportiva, áreas comuns de condomínios verticais e horizontais, e demais ambientes coletivos, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias;

II – por motoristas e usuários de táxis e transporte individual ou compartilhado de passageiros;

III – para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);

IV – para acesso aos demais estabelecimentos comerciais que tiveram as atividades liberadas e retomadas;

V – para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas; e

VI – para o acesso nas repartições públicas e privadas.

§ 2º Os estabelecimentos privados cujas atividades estão permitidas deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente Decreto pelos seus funcionários, colaboradores e clientes, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização da máscara de proteção facial.

§ 3º Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br, e Notas Técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

§ 4º A forma de uso, limpeza e descarte das máscaras deverão seguir as Normas Técnicas editadas pelo Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Art. 2º Fica determinada no âmbito do Serviço Público Municipal, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, durante a execução das respectivas atribuições inerentes aos cargos e funções públicas.

Art. 3º Fica autorizado às atividades de fiscalização e de poder de polícia, tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º A desobediência às previsões deste Decreto, caracterizará infração Administrativa e sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas no art. 158, inciso XII da Lei Complementar nº 40 de 10 de julho de 2019, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas às previstas para crimes elencados nos artigos 268 – infração de medida sanitária preventiva e 330 – crime de desobediência – do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

Art. 5º Fica revogado em seu inteiro teor o Decreto Municipal nº 9.870 de 20 de abril de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Balneário Camboriú (SC), 29 de abril de 2020, 171º da Fundação, 55º da Emancipação.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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