Câmara aprova lei que proíbe uso e comércio de cerol em Balneário Camboriú

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A Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú aprovou o Projeto de Lei Substitutivo 149/2017 na sessão desta quarta-feira (04). O projeto de autoria do vereador David Fernandes (Patriota) proíbe a venda, o armazenamento e o uso de cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios, pandorgas e de artefatos lúdicos semelhantes, para recreação ou com finalidade publicitária, em áreas públicas e comuns no município.

A proposição determina que a inobservância ao disposto sujeitará o infrator ou seu responsável legal ao pagamento de multa mínima no valor de duas UFM – Unidade Fiscal Municipal de Balneário Camboriú (o equivalente hoje a R$ 628,16) por conjunto de material apreendido, até o limite máximo de dez UFM (o equivalente hoje a R$ 3.140,80), e que esta multa deverá ser fixada e escalonada em regulamento.

O projeto foi aprovado com 15 votos favoráveis, um contrário e duas ausências, e segue em tramitação no Legislativo para deliberação da redação final, visto que foi também aprovada uma emenda ao texto, com 16 votos favoráveis, um contrário e uma ausência.

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Confira o texto na íntegra. 

REDAÇÃO FINAL Projeto de Lei Substitutivo N.º 149/2017
Dispõe sobre a proibição da venda, armazenamento e de uso de cerol em áreas públicas e de uso comum

Art. 1º Fica proibido a venda, o armazenamento e o uso de cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios, pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, em áreas públicas e comuns, no município de Balneário Camboriú.
Parágrafo único. Considera-se cerol para o fim desta lei, a mistura de pó de vidro, pó de ferro ou material análogo (moído ou triturado), que com a adição de cola de madeira ou outra substância glutinosa, passada na linha de “pipa, papagaio, pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária” para torná-la agudo cortante.

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei, acarretará na lavratura do competente boletim de ocorrência, sujeitando o infrator ou seu responsável legal, ao pagamento de multa mínima no valor de 2 (dois) UFM – Unidade Fiscal Municipal de Balneário Camboriú por conjunto de material apreendido, até o limite máximo de 10 (dez) UFM, a ser fixada e escalonada em regulamento.
§ 1º Na hipótese de o infrator ser menor, a penalidade prevista no caput deste artigo será aplicada por responsabilidade direta aos pais e/ou responsáveis.
§ 2º O valor da multa estipulada, poderá ser acrescida de percentuais a título de agravantes, considerando o grau de ameaça, potencial ou efetiva, representada pelo uso do cerol e a que estiver sujeita a comunidade no momento da infração.
§ 3º Todo o material apreendido deverá ser incinerado.

Art. 3º A forma de arrecadação da multa será definida por regulamento do Chefe do Poder Executivo. Os valores arrecadados por pagamento de multas por infração ao estabelecido nesta Lei deverão ser revertidos ao Órgão da Guarda Municipal, para serem utilizados na prevenção e fiscalização.

Art. 4º O pagamento da multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso de cerol causando danos à pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada.

Art. 5º Fica a cargo do órgão competente zelar pelo fiel cumprimento das disposições estabelecidas por esta Lei.

Art. 6º Faculta ao Pode Executivo regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

David Fernandes
Vereador 

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