Camboriú mantém toque de recolher, mas não tem capacidade de fiscalizar

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O prefeito de Camboriú, Elcio Kuhnen, prorrogou até o dia 30 de abril o “toque de recolher” em vigor na cidade desde o dia 23 de março. Apenas para “bonito”.

O novo decreto renova até o fim do mês a proibição do funcionamento do comércio entre as 21 da noite e 6 da manha. A restrição também foi renovada para a circulação de pessoas após as 22 horas na cidade.

Sem poder de fiscalização e não tendo equipe noturna para exercer a atividade, o prefeito acaba exigindo da população algo que sequer consegue fiscalizar.

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O “toque de recolher” funcionou apenas no primeiro dia, depois disso foi possível ver pessoas circulando após as 22 horas no centro da cidade. No final de semana, até mesmo durante a madrugada, pessoas podem ser vistas circulando e reunidas na praça central, ao lado da prefeitura, descumprindo o decreto, sem nenhum tipo de fiscalização.

No bairro Monte Alegre a mesma situação se repete, diariamente, após as 22 horas. Nenhuma equipe de fiscalização da prefeitura é vista realizando rondas para fazer valer o decreto. Afinal, o expediente da prefeitura encerra bem mais cedo e não existe fiscais no período noturno

Por se tratar de um decreto municipal, não é atribuição da PM realizar a fiscalização ostensiva para possíveis transgressões. A prioridade da PM em meio a pandemia é fazer valer o decreto estadual e, principalmente, zelar pela segurança da cidade. E quando denunciado, faz valer o que estabelece o município.

E trabalho para a PM na questão de segurança, com certeza, não falta.

Confira o decreto na íntegra

DECRETO Nº 3.657/2020

ALTERA O DECRETO MUNICIPAL 3.645/2020.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ, Estado de Santa Catarina, no uso de sua atribuição conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil e pelo inciso VII do artigo 79 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que a situação demanda a imediata prorrogação das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de restringir evitar a disseminação da doença no Município de Camboriú; e
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 554 de 11 de abril de 2020, DECRETA:

Art. 1º Ficam inseridos o parágrafo único ao artigo 2º, o § 1º, seus incisos e § 2º ao artigo 3º, bem como o parágrafo único ao artigo 6º, todos do Decreto Municipal 3.645 de 23 de março de 2020, com seguinte redação:

“Art. 2º (…)

Parágrafo único. Fica recomendado para toda a população camboriuense o uso massivo e diário de máscaras, para acesso a estabelecimentos e circulação em geral, inclusive as individuais reutilizáveis em tecido, que devem ser lavadas diariamente, na forma orientada pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º (…)

§ 1º Até 31 de maio de 2020, sem prejuízo da observância das demais normas de saúde e higiene, todos os estabelecimentos públicos ou privados que estiverem em funcionamento deverão obrigatoriamente:

I – Disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para seus usuários nas entradas e saídas do estabelecimento;

II – Realizar as atividades e atendimentos presenciais com o uso de máscara de proteção;

III – Disponibilizar sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios;

IV – Realizar a limpeza constante dos objetos de manuseio, bem como das áreas internas e arredores.

§ 2º É facultado aos estabelecimentos efetuarem medidas mais restritivas de atendimento ao público para enfrentamento da propagação do COVID-19, bem como negar o atendimento a pessoas que não estejam utilizando-se de máscaras de proteção.

(…)

Art. 6º (…)

Parágrafo único. Ficam igualmente suspensas, na forma e prazo especificados, as atividades descritas no artigo 7º do Decreto Estadual 525 de 23 de março de 2020.”

Art. 2º Ficam alterados os artigos 8º, 9º, 11 e 12 do Decreto Municipal 3.645 de 23 de março de 2020, que passam a vigorar com seguinte redação:

“Art. 8º Até 30 de abril de 2020, fica proibido, em todo o território do Município de Camboriú, o exercício de qualquer atividade comercial no período compreendido entre 21 horas da noite e 6 horas da manhã, exceto o comércio de medicamentos.

Art. 9º Em complemento às ações de enfrentamento à emergência de saúde, até 30 de abril de 2020, fica restrita, em todo o território do Município de Camboriú, a circulação de pessoas nas vias e logradouros municipais no período compreendido entre 22 horas da noite e 6 horas da manhã, exceto para trabalho, transporte de pacientes para unidades de saúde, aquisição de medicamentos, atendimentos emergenciais em clínicas veterinárias ou entrega de alimentos na forma e prazo disciplinados pelo parágrafo único do artigo 8º deste decreto.

(…)

Art. 11. Ficam suspensas, entre 19 de março de 2020 e 31 de maio de 2020, as aulas da Rede Municipal de Ensino, em todos os níveis educacionais, sem prejuízo do

Art. 12. Ficam suspensas, até 30 de abril de 2020, as visitas ao público acolhido em instituições de longa permanência e congêneres.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBORIÚ/SC,

Em, 12 de abril de 2020.

ELCIO ROGÉRIO KUHNEN
Prefeito Municipal
Municípios de Santa Catarina
www.diariomunicipal.sc.gov.br e
Registrado no Livro de Publicações

Helio Cardoso Derenne Filho
Procurador Geral do Município

 

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