Corrente nas redes sociais incentiva crime vandalismo para burlar Zona Azul em BC

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Um texto anunciado como “Bomba na Zona Azul de Balneário Camboriú”, tem circulado nas redes sociais e grupos de whatts. Os mais curiosos vão atrás achando que se trata de algum indício de irregularidade, mas na verdade é um post que ensina como “fraudar” o sistema rotativo da cidade.

No texto o autor ensina que pintando o número da vaga, não é preciso comprar o tempo de estacionamento. De fato, o estacionamento não pode ser cobrado em vagas sem a devida identificação, mas só em casos em que a própria prefeitura não marcou a vaga e não por interferência do usuário.

Em resumo, o texto incentiva o vandalismo e crime contra a ordem tributária. Primeiro que para pintar o numero, você vai estar “pichando” o patrimônio público, que se enquadra como vandalismo. Segundo que você vai estar burlando o sistema de cobrança para obter vantagem, que configura o crime contra a ordem tributária.

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Página do Facebook também divulgou o texto. (Facebook-Divulgação)

Vandalismo – Depredação do Patrimônio Público.

Lei Municipal: 4105/2018
Art. 1º A pessoa que for flagrada em quaisquer áreas e logradouros públicos, praticando atos de pichação, vandalismo e depredação de patrimônio público e privado no Município de Balneário Camboriú, ficará sujeito, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, às seguintes sanções administrativas:
I – multa de 01 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município);
II – remoção da tinta, em caso de pichação; e
III – restauração, em caso de vandalismo e/ou depredação.

Lei Federal: 2848/1940
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; 

Crime contra a ordem Tributária

Lei Federal: 8137/1990

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:   
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: 
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

Isso sem contar o que rege o CTB ou o CONTRAN nestes casos.
Se receber essa “corrente” ou essa “bomba”, repasse que quem comete crime, é criminoso. E não temos como chamar o estacionamento rotativo de “roubo”, se espalhamos maneira de roubar também.

Quer mudar o sistema? Cobre os políticos, mas não seja mais um corrupto.

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