Decisão do TJSC obriga governo do Estado a reformar escola em Itajaí

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O Estado tem o prazo de 60 dias, a contar desta quinta-feira (24/3), para apresentar o programa de trabalho para reformar e recuperar a estrutura física da Escola de Educação Fundamental Francisco de Paula Seara, em Itajaí, e as obras devem ser concluídas até, no máximo, o dia 31 de dezembro deste ano. A decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve a sentença obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em dezembro do ano passado, apenas atendendo, parcialmente, ao recurso do Estado, ampliando os prazos de entrega.

A decisão de 1º Grau proferida em dezembro determinava os prazos de 60 dias contados a partir daquela data para a apresentação do programa de trabalho e de oito meses para a conclusão da obra, além de multas diárias de R$ 5 mil. Em seu voto, o relator do processo, Desembargador Helio do Valle Pereira, atendeu parcialmente aos argumentos do Estado, dando um prazo maior – mas não nos termos propostos no recurso, que pretendia dois anos para a conclusão das obras. O valor da multa foi reduzido para R$ 2 mil diários.

A essência da ordem judicial obtida pela 4ª Promotoria de Justiça de Itajaí (leia aqui), que atua na defesa dos direitos da Infância e Juventude, foi confirmada pela 5ª Câmara de Direito Público do TJSC: o Estado tem a obrigação de reformar a escola para garantir a segurança de quem a frequenta e as obras devem ser suficientes para que a totalidade da estrutura física daquela unidade escolar possa ser utilizada sem riscos.

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Na apelação, o Estado alegou que não estava sendo omisso com relação aos problemas estruturais da escola e que a Justiça não poderia obrigá-lo a realizar obras que pudessem ferir a disponibilidade orçamentária e a separação dos poderes. Argumentos que foram contestados no parecer do Procurador de Justiça César Augusto Grubba, que sustentou que “a alegação não merece prosperar, pois se está diante da garantia à educação, não há como prevalecer o interesse econômico. A alegada ausência de previsão orçamentária não pode servir de entrave à concretização de direitos fundamentais urgentes”.

Para o Ministério Público, “a alegação não merece prosperar, pois se está diante da garantia à educação, não há como prevalecer o interesse econômico. A alegada ausência de previsão orçamentária não pode servir de entrave à concretização de direitos fundamentais urgentes”.

O Promotor de Justiça Diego Rodrigo Pinheiro, autor da ação civil pública, avalia que a decisão unânime da 5ª Câmara de Direito Público garantiu o objetivo pretendido: assegurar o direito à educação, com segurança e qualidade, dos alunos da Escola de Educação Fundamental Francisco de Paula Seara.

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