Decreto impõe novas medidas para conter o avanço do coronavirus em Balneário Camboriú

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O município de Balneário Camboriú publicou nesta terça-feira (14), Decreto com novas medidas restritivas para enfrentamento do coronavirus (COVID-19). O Decreto foi baseado numa recomendação construída em conjunto por todos os Prefeitos da região da AMFRI – Associação dos Municípios da Foz da Itajaí.

As medidas levam em conta a Matriz de Avaliação de Risco Potencial do Governo do Estado – que aponta a Foz do Rio Itajaí como de risco potencial gravíssimo -, bem como a elevada taxa de ocupação dos leitos de UTI da rede hospitalar pública e privada no município.

Entre os pontos principais, estão a mudança no horário de funcionamento dos bares e similares para das 06h às 20h. Já os serviços de alimentação como restaurantes, padarias, lanchonetes e afins, poderão funcionar de segunda a sábado das 06h às 22h, e aos domingos, das 06h às 20h. Os serviços de delivery podem seguir sem restrição de horário.

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Os supermercados poderão funcionar das 7h as 23h, limitando a entrada de uma pessoa por família e com ocupação máxima de 30% da capacidade. No comércio de rua, a abertura poderá ocorrer de segunda a domingo das 8h às 20h. Nos shoppings, de segunda a sábado, das 12h às 20h, aos domingos das 14h às 20h.

Quanto às atividades religiosas, como missas, cultos e demais celebrações, segue a recomendação de suspensão por 14 dias. As que não seguirem a recomendação deverão, obrigatoriamente, atuar com lotação de no máximo 30% da capacidade.

Permanece obrigatório o uso de máscara por toda a população em espaços públicos e privados, além das demais medidas de higiene e distanciamento social, já regulamentadas.

O Decreto tem validade de 14 dias, e passa a valer a partir de sua publicação, nesta quarta-feira (15).

Veja os pontos do decreto

Art. 1º Fica estabelecido pelo período de 14 (quatorze dias), a partir de 15 de julho de 2020, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em todo o território municipal, as seguintes medidas de combate e enfrentamento ao Coronavírus:

Dos Supermercados e Similares

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercados, mercearias e supermercados), ficam obrigados:

I – Limitar/restringir o acesso a apenas 1 (uma) pessoa por família, sem prejuízo da liberação do ingresso com menores de idade ou dependentes; e

II – A redução da capacidade de entrada de pessoas em no máximo 30% (trinta por cento) do limite permitido, sendo o horário previsto de funcionamento das 7:00 às 23:00 horas, de segunda a domingo.

§ 1º Os estabelecimentos previstos nessa seção deverão estabelecer horário de atendimento prioritário ao idoso com 60 anos ou mais, fazendo a ampla divulgação em que permita a organização de funcionamento segundo a priorização desta faixa etária.

§ 2º O idoso poderá solicitar o auxílio da Secretaria da Pessoa Idosa por meio dos telefones: (47) 3261-5300 / 3261-5343 / 9.9982-2225 disponíveis diariamente das 8:00 as 18:00 horas, para realização de compras de produtos alimentícios e/ou medicamentos.

III – Realizar a mensuração de temperatura de clientes e colaboradores na entrada dos estabelecimentos;

IV – Intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes;

V – Disponibilizar álcool em gel 70% para higienização de mãos na entrada e nos demais setores do estabelecimento;

VI – Uso obrigatório de máscaras pelos clientes, colaboradores e fornecedores;

VII – Desinfecção de cestas e carrinhos de compras,

VIII – Controle das filas na entrada e nos caixas do estabelecimento, mantendo o distanciamento de no mínimo 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros);

IX – Priorizar as vendas nos formatos on-line, delivery ou telefone.

Art. 3º Recomenda-se aos estabelecimentos previstos nessa seção que mantenham durante o funcionamento, informativos de combate ao Coronavírus, por meios sonoros, visuais, materiais gráficos ou outros afins;

Dos Bares, Restaurantes, Padarias, e Similares

Art. 4º Os Bares e Similares, para manutenção das atividades deverão funcionar de segunda a sábado das 6:00 as 20:00 horas.

Art. 5º Os Restaurantes, Padarias, Lanchonetes e Similares, para manutenção das suas atividades deverão funcionar de segunda a sábado das 6:00 as 22:00 horas.

Art. 6º Todos os estabelecimentos descritos nessa seção, aos domingos, deverão funcionar somente das 6:00 as 20:00 horas.

Parágrafo único. Não se aplica a restrição de horários para modalidade de entrega em domicílio (delivery) e drive thru.

Art. 7º Os estabelecimentos descritos nessa seção deverão obedecer as seguintes medidas de prevenção e combate ao Coronavírus:

I – A Limitação de entrada e permanência de pessoas em 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo;

II – Priorização do atendimento mediante reserva com agendamento de horário;

III – Intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70% para os usuários nas entradas e saídas do estabelecimento;

IV – Disponibilização de álcool gel 70% e cada mesa ou balcão;

V – Disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com acionamento a pedal nos lavatórios de higienização;

VI – Controle de acesso e marcação de lugares na área interna, reservados aos clientes, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas com a devida demarcação a fim de aumentar os espaços circulantes;

VII – Obedecer à distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

VIII – Controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa com a devida demarcação horizontal (solo).

IX – Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, tais como a lavagem das mãos com água e sabão ou higienização com álcool gel 70%, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público;

X – Uso obrigatório de máscaras pelos atendentes;

XI – Posse obrigatória de máscara por todo cliente que estiver no interior estabelecimento durante a alimentação;

XII – Higienização das máquinas de cartão ou totens de pedido a cada uso;

XIII – Higienização das mesas, cadeiras e cardápios a cada uso;

XIV – Proibição de acondicionamento de copos em refrigeradores;

XV – Afastamento obrigatório de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes de alto risco, com comprovação médica, exceto para o trabalho remoto (Home Office);

XVI – Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos quando couber;

Art. 8º Fica vedada a utilização de bandas musicais nos estabelecimentos previstos nessa seção.

Art. 9º Fica proibida a permanência de pessoas nas ruas, e calçadas em frente aos estabelecimentos descritos nessa seção, a fim de se impedir aglomerações.

Art. 10. Fica proibida a permanência de pessoas em pé no interior dos estabelecimentos exceto, em filas e para acesso aos sanitários.

Das Atividades Religiosas

Art. 11. Recomenda-se a suspensão de Cultos, Missas e demais Celebrações Religiosas, de forma presencial, pelo prazo de 14 (quatorze) dias.

§ 1º As Atividades Religiosas que não seguirem a recomendação, deverão, obrigatoriamente, obedecer as seguintes normas:

I – A lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento da capacidade do templo ou igreja;

II – Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

III – Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

Parágrafo único. Além das medidas aqui previstas, deverão ser seguidas as regras previstas na portaria nº 254/2020 SES – SC.
Dos Estabelecimentos Bancários e Lotéricas

Art. 12. Os estabelecimentos devem ter um funcionário local para organizar o distanciamento nas filas e uso de máscaras, dispor de álcool gel 70 % junto aos caixas eletrônicos, inclusive aos finais de semana;

Das Práticas Esportivas

Art. 13. Fica proibida a prática amadora de esportes coletivos em espaços públicos e privados.

Do Comércio em Geral

Art. 14. O comércio em geral deverá funcionar de segunda a domingo das 8:00 as 20:00 horas, mantendo as medidas de higiene e prevenção do Coronavírus previstas no âmbito Estadual e Municipal.

Dos Shoppings

Art. 15. Os Shoppings deverão funcionar de segunda a sábado das 12:00 as 20:00 horas e aos domingos das 14:00 as 20:00 horas, obedecendo as regras editadas pelo estado e pelo Município.

Das academias

Art. 16. As academias deverão respeitar a taxa de ocupação de no máximo 30% (Trinta por cento), mantendo o distanciamento de 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas e equipamentos, bem como a adoção das seguintes medidas:

I – realizar a desinfecção total do ambiente uma vez por período (manhã/tarde/noite), com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde;

II – utilizar apenas 50% dos aparelhos de treinamento cardiorrespiratório, priorizando o uso intercalado.

Parágrafo único. Além das normas aqui previstas, os estabelecimentos descritos nessa seção, deverão obedecer as normas editadas pelo Governo Estadual na portaria nº 258/2020 SES-SC.

Das disposições Finais

Art. 17. Permanece obrigatório o uso de máscara por toda a população em espaços públicos e privados.

Art. 18. Os estabelecimentos interditados por motivo de descumprimento deste Decreto ficarão fechados, no mínimo por 07 (sete) dias, ainda que tenham cumprido as exigências e ou protocolado solicitação de desinterdição em período inferior.

Art. 19. As atividades não mencionadas nesse Decreto deverão seguir as normas editadas pelo Governo Estadual e demais normas Municipais.

Art. 20. As atividades de fiscalização e de poder de polícia necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto será feita em conjunto por servidores municipais, forças de segurança e demais autoridades competentes.

Art. 21. Além das normas previstas nesse Decreto, as equipes de fiscalização poderão autuar conforme demais normas sanitárias de enfrentamento ao Coronavírus.

Art. 22. Com fulcro na Lei Municipal nº 300, de 13 de dezembro de 1974, que estabelece o poder de polícia administrativa inerente ao comportamento individual face à coletividade que envolva a segurança pública, o descumprimento deste Decreto, sujeitará ao infrator, seja ele pessoa física ou jurídica, as seguintes penalidades:

I – interdição/embargo;

II – multa;

III – apreensão de objetos que constituem a infração; e

IV – cassação do alvará.

§ 1º A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores equivalentes:

I – 16,00 (dezesseis) Unidades Fiscais do Município, na 1ª infração; e

II – 32,00 (trinta e dois) Unidades Fiscais do Município em caso de reincidência.

§ 2º O valor da Unidade Fiscal Municipal para o exercício de 2020 é de R$ 314,08 (trezentos e catorze reais e oito centavos).

§ 3º As penalidades descritas no caput deste Artigo, podem ser aplicadas alternadas ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, previstas no inciso XII do art. 158 da Lei Complementar Municipal nº 40 de 10 de julho de 2019, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas as previstas para crimes elencados nos artigos 268 – infração de medida sanitária preventiva e 330 – crime de desobediência – do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

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