Ex-vereador é condenado a pagar indenização por danos morais à Policial Federal

Foto: Politize.com.br
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O ex-vereador Moacir Schmidt foi condenado a pagar R$ 7.000,00 de indenização por danos morais ao Policial Federal Ivã Pinheiro Hadad, conhecido por Olodum. O caso tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú e a decisão foi proferida pela Juíza Bertha Steckert Agacci.

Moacir foi acusado de ter feito declarações inverídicas a um jornalista da região, que publicou a informação na íntegra em sua coluna publicada um jornal local, de que Olodum havia o constrangido ao mostrar o distintivo e apontado para sua arma, dizendo que “era
pra prender vagabundo”. O parlamentar na época ainda teria afirmado que Olodum o teria acusado de ter esbarrado o cavalo na sua esposa durante a cavalgada na Festa Farroupilha de 2019. O colunista se defendeu dizendo que apenas repassou os fatos que recebeu de um assessor de Moacir na época e que o ex-vereador havia confirmado as informações.

A publicação no jornal causou polêmica e se tornou objeto de instauração de um Inquérito Policial, promovido pela Delegacia de Polícia Federal de Itajaí/SC, a fim de apurar as supostas condutas praticadas por Olodum. No inquérito, Moacir voltou a afirmar o fato, mas sem apresentar testemunhas ou provas do ocorrido.

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A defesa do Policial Federal, Dra. Heloísa Volpato Martins, da Cavalcanti & Zenatti Advogados Associados, pediu a condenação de Moacir pelos crimes de calúnia e falsa acusação de crime, com indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, por ter sua honra foi ferida duplamente, uma vez pela acusação e outra pelo julgamento de todos que leram a reportagem e acreditaram no que estava escrito.

A sentença

Na sua decisão, a juíza alertou que a prática de Moacir foi além do seu direito de opinião e a situação foi agravada pelo fato de que, mesmo tendo a oportunidade de provar a sua versão, a defesa se limitou a dizer no processo que “Não haviam conhecidos por perto”.

“Embora o réu possua o direito de opinião e de liberdade de manifestação previstos na CRFB/88, o conteúdo disponibilizado em jornal de grande circulação, na hipótese dos autos, ultrapassa a esfera da razoabilidade e enseja o dever reparar. Importante destacar que o réu, inobstante a falta de indícios que corroborem a sua afirmação, visto que não atendeu o encargo processual a que se refere o art. 373, II, do CPC, de demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, confessou que o infortúnio “ocorreu durante um evento festivo, em momento que não haviam conhecidos por perto do Requerido”, o que não é suficiente.” completou a juíza.

No valor da indenização, a juíza determinou o pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data do ocorrido, em 11 de outubro de 2019, até a sentença. O valor pode chegar perto dos R$ 10 mil pedidos inicialmente. Cabe recurso à decisão.

O que diz a Defesa 

A advogada do Policial Federal, Dra. Heloísa Volpato Martins, da Cavalcanti & Zenatti Advogados Associados, comentou a sentença alertando sobre o limite entre liberdade de expressão e ofensa a honra contada nos autos.

“Apesar de as pessoas acharem que a liberdade de expressão confere o livre direito de exporem qualquer opinião e ofensa a respeito de terceiros, fator que se agravou principalmente por conta do meio digital que rege a sociedade nos dias atuais, existem sim leis e regras que devem ser seguidas. Caso não sejam, os indivíduos que tiverem sua moral ofendida podem recorrer ao judiciário para resguardarem a sua honra e imagem, bem como buscarem por uma tutela efetiva que penalize aqueles que porventura tenham cometido qualquer ato ilícito.” completou Dra. Heloísa.

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