Igrejas poderão realizar reuniões, com regras, a partir de amanhã em SC

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O governador Carlos Moisés anunciou, em coletiva de imprensa, a liberação dos cultos religiosos e do funcionamento de shopping centers, centros comerciais, galerias, restaurantes e academias em Santa Catarina. No caso das atividades religiosas, o regramento já está concluído, com portaria publicada no Diário Oficial do Estado, e a permissão vale a partir desta terça-feira, 21.

Para os demais setores, a liberação ocorrerá a partir da quarta-feira, 22, as portarias ainda estão sendo finalizadas e devem ser publicadas no DOE de terça-feira.

No caso das igrejas e templos, que voltam já nesta terça-feira, a portaria estabelece que eles só podem realizar cultos com 30% da capacidade máxima do local. Pessoas do grupo de risco, que inclui idosos, imunodeprimidos e imunossuprimidos, não poderão frequentar as atividades religiosas, nem mesmo de maneira individual. Durante os cultos, os fiéis devem manter uma distância de 1,5 metro entre si, e a instituição religiosa deve garantir que todos higienizem as mãos com álcool em gel a 70% e usem máscaras.

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De acordo com a determinação do Governo do Estado, os lugares de assento em templos e igrejas deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo bloquear-se de forma física aqueles que não puderem ser ocupados.

Outra determinação é que os atendimentos individuais ocorram apenas mediante agendamento. A fiscalização dessas medidas, que valem enquanto durar a pandemia, ficará a cargo da vigilância sanitária e das equipes de segurança pública.

Confira o decreto na íntegra: 

PORTARIA SES Nº 254 de 20/04/2020

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 74, de 12 de junho de 2019, e §1º do art. 9º c/c art. 24 do Decreto n. 525, de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 525/2020;

CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;

CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo com a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO que os casos omissos e as situações especiais decorrentes da situação de emergência decretada em razão do COVID-19 serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde;

CONSIDERANDO que o modelo epidemiológico escolhido pelo Governo do Estado de Santa Catarina aponta para uma redução da taxa de transmissibilidade (Rt) compatível, neste momento, com a disponibilidade de leitos e de estrutura de saúde existentes para enfrentamento da COVID-19;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normativas de funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins, a partir de 20 de abril de 2020;

Art. 2º As igrejas, templos religiosos e afins tem autorização para permanecerem abertos durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19 seguindo as orientações:

I – A lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento da capacidade do templo ou igreja;

II – Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

III – Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

Art. 3º Durante o período em que estiveram abertos os estabelecimentos descritos no Art.1º, deverão cumprir as seguintes obrigações:

I – os atendimentos individuais deverão ser realizados através de horário agendado;

II – devem disponibilizar álcool gelpara uso das pessoas que vierem a ser atendidas, disponibilizando através de dispensadores localizados na porta de acesso da igreja ou templo religioso, na secretaria, nos locais aonde possam ser realizadas as gravações para transmissão de missas ou cultos religiosos e recepção;

III – todos os fiéis e colaboradores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja, independentemente de estarem em contato direto com o público;

Art. 4º Ficam as igrejas e os templos religiosos autorizados a realizar a gravação e transmissão de missas ou cultosno interior dos templos religiosos ou igrejas, seguindo as seguintes obrigações:

I – durante celebração ou gravações deverá ser mantida a distância mínima 1,5 m (um metro e cinquensta centímetros) entre as pessoas;

II – na gravação e/ou transmissão deverá ser interrompido o atendimento individual, de forma a não promover o ingresso de pessoas no templo ou igreja durante este período;

III–fica restrita a participação de no máximo 5 (cinco) pessoas para a gravação e/ou transmissão de cultosreligiosos ou missas on line, quando estes não estiverem sendo realizados de forma conjunta com a celebração;

IV –Nos cultos em que houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os elementos somente poderão ser partilhados se estiverem pré-embalados para uso pessoal.

Art. 5º O funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 1º está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações, sem prejuízo das medidas já determinadas nos art. 2º, 3º e 4º:

I – priorização do afastamento, sem prejuízo, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;

II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

IV – as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadorese disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;

V–o atendimento aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes deverá ser realizado exclusivamente em domicílio, de forma a evitar a exposição destas pessoas a fim de reduzir o risco de transmissão da COVID-19;

VI – manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;

VII–deverá ser intensificada a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, instrumentos musicais, etc;

VIII – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;

IX – disponibilizar e exigir o uso das máscaras para os colaboradorespara a realização das atividades;

X – durante os atendimentos deverá ser mantida a distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

XI – se algum dos colaboradores apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19 deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho e do atendimento ao público, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação;

XII-o responsável pelo templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar dos cultos, missas e liturgias, caso apresentem sintomas de resfriados/gripe.

Art. 6º A fiscalização dos templos religiosos, igrejas e afins ficará a cargo das equipes de vigilância sanitária e das equipes de segurança pública; Parágrafo único: os regramentos sanitários determinados por esta Portaria deverão ser colocados em locais visíveis nos templos religiosos, igrejas e afins

Art. 7º O não cumprimento dos regramentos dispostos nessa Portaria implicará em abertura de processo administrativo sanitário nos termos da Lei 6320/1983.

Art. 8º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde;

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 20 de abril de 2020.

HELTON DE SOUZA ZEFERINO

Secretário de Estado da Saúde

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