Justiça declara inconstitucional 56 cargos comissionados da Prefeitura de Camboriú

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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina declarou, por unanimidade dos desembargadores, a inconstitucionalidade de 56 cargos comissionados da Prefeitura de Camboriú, por nítida afronta ao disposto nos arts. 16 e 21, I e IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina. A decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), foi data na última quarta-feira, dia 17.

Com a decisão, o TJSC determinou o prazo de 180 dias para que a Prefeitura de Camboriú  resolva a situação, extinguindo os cargos declarados inconstitucionais. A prefeitura foi intimada sobre a decisão, mas ainda não confirmou a notificação.

Em geral, a declaração se dá pelo fato de que as atribuições descritas em lei são genéricas ou se confundem com atividades fim de servidores efetivos. Em três casos, em cargos relacionados a procuradoria do município, a inconstitucionalidade está no fato das atribuições permitirem a representação judicial e extrajudicial do município, o que seria atribuição de efetivos.

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No processo, a Prefeitura chegou a alegar que a situação já foi julgada e, portanto, a ADI seria desnecessária, mas foi rebatida pelo relator pois se trata de uma nova situação de inconstitucionalidade.

“Ainda, a alegação de suposta ofensa à coisa julgada em razão de que alguns dos cargos aqui impugnados (especialmente os de natureza jurídica) já foram objetos de terceira demanda (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 8000622-07.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Fernando Carioni, Órgão Especial, j. 17-10-2018) não se sustenta, eis que a lei que os ampara e prevê suas atribuições, qual seja, Lei Complementar n. 117/2021, não foi objeto da citada ADI.”, concluiu o desembargador relator Gilberto Gomes de Oliveira.

ENTENDA O CASO

Tudo começou em 2017, quando a Prefeitura de Camboriú respondeu a um processo semelhante, onde foram declarados inconstitucionais alguns cargos criados pela lei 26/2009 (ADI – 8000622-07.2017.8.24.0000). A sentença aconteceu em 2019, onde a prefeitura foi obrigada a regularizar a situação.

Acontece que o projeto de Lei que regularizava a situação só foi para a Câmara de Vereadores em dezembro de 2021, sendo protocolado, analisado, votado e aprovado em 24 horas, em uma das últimas sessões do ano. A rápida tramitação do extenso projeto, bem como as atribuições discricionárias e técnicas dos cargos, chamou atenção e foi objeto de denúncia ao Ministério Público de Santa Catarina, na 2° Promotoria de Justiça da Comarca de Camboriú.

Na denúncia, o Ministério Público pediu auxílio ao Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) do MPSC em Florianópolis, para a análise da constitucionalidade dos cargos criados pela lei aprovada a toque de caixa. O CECCON por sua vez realizou um relatório técnico de 39 páginas onde aponta todos os erros e sugeriu o ajuizamento de uma ADI para declarar a inconstitucionalidade dos cargos.

Sobre o prazo de 180 dias para regularizar a situação, o relator decidiu: “Consequentemente, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade de vários cargos criados pelas leis impugnadas, deve-se fixar prazo suficiente à Administração Pública reorganizar seu quadro de pessoal, o que se formula com amparo no art. 17 da Lei Estadual n. 12.069/2001, in verbis: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Tribunal de Justiça, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

CONFIRA OS CARGOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO TJSC

Assessor Especial de Gabinete;
Assessor do Vice-Prefeito;
Assessor de Órgãos Consultivos;
Assessor para Assuntos Comunitários;
Coordenador do Centro de Apoio à Família Adão da Rosa;
Assessor de Planejamento Urbano e Projetos; e
Assessor de Planejamento e Projetos;
Assessor de Finanças;
Assessor de Gestão de Contratos;
Assessor de Gestão de Folha de Pagamento;
Gestor da Frota Municipal;
Coordenador Administrativo;
Diretor de Departamento de Gestão de Pessoas;
Diretor de Departamento de Patrimônio;
Diretor de Departamento de Fiscalização de Tributos;
Diretor de Departamento de Contabilidade;
Diretor de Departamento de Receita;
Diretor de Departamento de Apoio à Educação;
Diretor de Departamento Técnico Administrativo;
Diretor de Departamento de Obras;
Diretor de Departamento Técnico Operacional;
Diretor de Departamento de Resíduos;
Diretor de Departamento de Planejamento Urbano e Projetos;
Diretor de Departamento de Análise e Projetos;
Assessores Educacionais;
Assessor de Obras;
Diretor Executivo do CUIDA;
Coordenador de Unidade de Pronto Atendimento;
Coordenador de Obras e Serviços Urbanos;
Assessor de Agricultura;
Coordenador do Centro de Múltiplo Uso Alice Testoni;
Coordenador de Educação Infantil;
Coordenador da Casa da Cidadania;
Chefe de Divisão Administrativa;
Chefe de Divisão de Obras;
Chefe de Divisão de Serviços Urbanos;
Chefe do Núcleo de Prevenção às Drogas e Pedofilia;
Coordenador da Casa da Costura do Monte Alegre;
Coordenador da Casa da Costura do Areias;
Coordenador da Junta de Serviço Militar;
Coordenador na Área de Vigilância Socioassistencial;
Assessor do Serviço de Inspeção Municipal;
Chefe de Divisão Adjunto;
Secretária de Escola ;
Secretária de Centro de Educação Infantil;
Assessor Adjunto de Comunicação Social;
Coordenador do SIMPOA; Coordenador da Casa da Cidadania;
Secretário Executivo dos Conselhos;
Assessor Adjunto de Departamento;
Assessor de Departamento; e
Diretor de Departamento Adjunto,
Controlador Geral do Município;
Assessor de Controle Interno;

Os da procuradoria, nas atribuições de representar o município judicialmente

Chefe de Divisão Jurídica;
Diretor de Departamento Jurídico; e
Assessor do Departamento Jurídico

Todas as informações foram extraídas dos processos e procedimentos abaixo, sendo públicos e de acesso a toda a população:

Procedimento Administrativo 09.2022.00005629-9
Ação Direta de Inconstitucionalidade  nº 5057207-23.2023.8.24.0000/SC
Ação Direta de Inconstitucionalidade  nº 8000622-07.2017.8.24.0000/SC

Evento 37 - ACOR2
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