Justiça nega pedido do MP para impedir o Réveillon de Balneário Camboriú

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A Juíza Adriana Lisboa, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú, negou o pedido liminar de uma ação civil pública impetrado pelo Ministério Público, que queria impedir que a Prefeitura de Balneário Camboriú de realizar a festa de Réveillon na cidade.

A alegação da promotoria era de que a festa de réveillon, que será promovida pela Prefeitura, iria descumprir a portaria do Estado que supostamente impediria festas com publico superior a 500 pessoas, sem controle sanitário. Portaria esta que já foi explicada pelo Governo do Estado, dizendo que festas de réveillon seriam possíveis de acontecer, por ser possível manter distanciamento.

A ação ainda pretendia cancelar o evento de lançamento da temporada e “entrega” da nova praia central, programado para acontecer amanha. A ação do MPSC, tomou como base matéria veiculadas pela imprensa que dizia que o prefeito iria “descumprir” a decisão do estado.

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Em sua defesa, entre outras 52 alegações, o município explicou que o réveillon trata-se de “evento cujas características são absolutamente distintas daquelas previstas nas Portarias SES n.os 1.063/2021 e 1.305/2021, que se aplicam exclusivamente a eventos realizados em estabelecimentos que prestam serviço ao público, como é o caso dos estabelecimentos privados (casas noturnas, bares de maior porte, espaços para eventos sociais e corporativos, feiras de negócios e entretenimento, etc) e ou bens públicos de uso especial (teatro municipal, museus, centro de eventos, etc), que se tratam de espaços fechados, seja na parte interna ou quando dispõem de parte externa (ao ar livre)”.

Ainda, segundo o procurador municipal Daniel Brose Herzmann, “se o próprio decreto que instituiu o protocolo Evento Seguro dispõe que o uso, circulação e ocupação por pessoas em locais públicos abertos de livre circulação, quando não seja possível manter o distanciamento, deverá se dar com o uso obrigatório de máscaras, é óbvio que a concentração de pessoas nesses locais está autorizada (e não proibida como defende o Autor), desde que, logicamente, com o uso de máscaras e observância dos demais protocolos sanitários aplicáveis.”

Na decisão que rejeitou o pedido, a Juíza entendeu que não há como comprovar que o município descumprirá as normas do estado na festa do réveillon, embora o pedido e a preocupação do MP é louvável.

“O pedido ministerial, em que pese evidente e louvável a preocupação externada e a imediata ação em prol da população, baseou-se tão somente em reportagem jornalística, pois sequer seu ofício exigindo informações administrativas tinha seu prazo para resposta findo quando do ajuizamento da lide.”

“Não pode, este Juízo, presumir que haverá descompasso entre a palavra do Poder Executivo e sua ação. Assim, por ora, não vislumbro motivos para deferimento da liminar, o que pode vir a ser objeto de nova análise, caso ocorra modificação fática. Contudo, não se trata de caso de ausência de interesse de agir a autorizar a extinção do feito precocemente, como pede o requerido.” completou a juíza.

Sobre o evento deste sábado, a juíza Adriana Lisboa acolheu a defesa do município que alegou que o mesmo cumpriria com todos os protocolos sanitários.

Confira a decisão na íntegra.

 

 

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