O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu na tarde desta 5ª feira (11.fev.2021) o julgamento sobre a constitucionalidade de um eventual direito ao esquecimento. Por 9 votos a 1, os ministros entenderam que tal direito não existe. Roberto Barroso declarou suspeição e decidiu não se pronunciar. Somente Edson Fachin votou favoravelmente ao alegado direito.
O direito ao esquecimento seria usado por quem se sente prejudicado por algum conteúdo negativo de fato passado e que permanece disponível ao acesso público.
O caso concreto e julgado envolve o assassinato da jovem Aída Jacob Curi, em 1958, no Rio de Janeiro. Ela foi agredida durante tentativa de estupro e, depois de desmaiada, arremessada de um prédio pelos autores do homicídio. O crime foi reconstituído em 2004 pelo extinto programa Linha Direta, da TV Globo.
Parentes de Aída reclamam na Justiça da exposição do caso e pediram ressarcimento por danos e lesão à imagem deles. O relator, ministro Dias Toffoli, votou na 1ª semana do julgamento. Posicionou-se contra o suposto direito e negou o pedido de indenização.
Durante o julgamento, é possível que os ministros votem com o relator em alguns pontos e em outros, não. Basicamente, os magistrados discutiram se o suposto direito é legal e se a família teria direito à indenização.
Saiba como votou cada ministro nesta tarde:
Cármen Lúcia
A ministra foi a 1ª a votar nesta 5ª feira (11.fev.). Para a magistrada, tal direito é inconstitucional. E a família não merece ser indenizada.
“Num país de triste desmemória, discutir e julgar o esquecimento como direito fundamental de alguém poder impor o silêncio de fato ou ato que pode ser de relevância de interesse público parece um desaforo jurídico”, disse.
Ricardo Lewandowski
O ministro acompanhou o entendimento de Cármen Lúcia e, por consequência, o do relator, Dias Toffoli. Foi rápido em seu voto. Lewandowski ressaltou que cabe a cada juiz avaliar caso a caso e o que pesa mais: o direito à intimidade e à privacidade ou a liberdade de expressão.
O magistrado também disse que “um dos próprios irmãos da vítima já teria publicado 2 livros acerca do crime”.
Gilmar Mendes
O ministro divergiu de Toffoli entendendo que a família de Aída Curi deve ser indenizada. Acompanhou o relator, no entanto, negando que fosse dado o alegado direito ao esquecimento.
“Deve ser permitida a divulgação jornalística, artística ou acadêmica de fato histórico distante no tempo, incluindo os dados pessoais, desde que estejam presentes os interesses histórico, social e público atual”.
Marco Aurélio
Em razão de uma licença médica, o decano do STF afirmou que não conseguiu acompanhar todos os debates em tempo real. Em curto voto, acompanhou o relator e rejeitou o direito solicitado.
“Não basta passar a borracha e partir-se para um verdadeiro obscurantismo, para um retrocesso em termos de ares democráticos”, disse.
Luiz Fux
Último a votar, por ser o presidente, o ministro Luiz Fux lembrou que é natural do Rio de Janeiro e que o fato marca até hoje o bairro de Copacabana. Acompanhou o relator, Dias Toffoli.
Fux destacou que a exibição da reportagem tem caráter até “pedagógico” por retratar o contexto do feminicídio no Brasil.
“Esse caso, além de histórico, é um caso pedagógico. É um caso que se encaixa no direito que a população tem de conhecer fatos históricos. No caso aqui, crimes célebres que são retratados diuturnamente. E o problema da contemporaneidade é um problema que não nos deve iludir. Porque na verdade o valor da reportagem está exatamente no resgate histórico desse crime”.
TESE
Os ministros fixaram a seguinte tese de repercussão geral, ou seja, aplica-se a todos os tribunais do país:
“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como um poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.