MPSC volta a impugnar casamento gay em Florianópolis

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Apesar da jurisprudência consolidada no TJSC (Tribunal de Justiça do Estado), nas cortes superiores e de resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o MPSC (Ministério Público de Santa Catarina) voltou a se opor ao casamento homoafetivo em Florianópolis.

Desta vez, o representante da 13ª Promotoria de Justiça da Capital impugnou sentença que homologou a união de dois homens junto ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Capital.

Como em dezenas de apelações idênticas, o membro do MPSC defendeu que a Constituição Federal e o Código Civil fazem referência a “homem e mulher” quando tratam do instituto do casamento. Alegou, ainda, que “entendimento diverso (Resolução n. 175 do CNJ) não pode se impor à Constituição Federal e às outras leis”.

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Representando a Procuradoria-Geral de Justiça no julgamento da apelação na Quinta Câmara de Direito Civil do TJSC, a procuradora Lenir Roslindo Piffer opinou desprovimento do recurso.

Em seu voto, a desembargadora Cláudia Lambert de Faria destacou:

[…]Em relação à constitucionalidade da união homoafetiva, cumpre salientar que o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de proteção especial à família, base da sociedade, reconhecendo a união estável entre homem e mulher como entidade familiar:

  • Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. […]. 
  • 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 

A magistrada destacou, ainda, que “além de ser vedada a discriminação em relação ao sexo e à orientação sexual, o termo ‘família’, constante no art. 226, caput, da Constituição Federal, ganhou uma interpretação mais abrangente para incluir também as uniões homoafetivas, na tentativa de eliminar preconceitos ou, ao menos, minimizá-los, protegendo, também, outros laços familiares, que são formados, substancialmente, pela afetividade”.

Citando precedentes do STF (ADI 4277), do STJ (RE 1.183.378), resolução editada pelo CNJ (175/2013), além de inúmeros julgados pela corte catarinense, a desembargadora votou por não conhecer o recurso.

O posicionamento foi seguido à unanimidade pelo colegiado, em acórdão prolatado no dia 9 de dezembro de 2020.

Portal JusCatarina não divulga o número do processo em razão do segredo de justiça.

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