O que devemos aprender com Mariana e Brumadinho?

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Por Jackson Dirceu Laurindo

Os recentes desastres de Mariana – MG (2015) e Brumadinho – MG (2019), despertaram a atenção de todo o Brasil sobre os riscos envolvendo barragens. Espalharam se pelo país, CPI’s, Frentes Parlamentares e Audiências Públicas, para tratarem do assunto nas casas legislativas e ouvirem a população, buscando alternativas e soluções legais que reduzam o risco destes empreendimentos.

É evidente e indiscutível os impactos ambientais, sociais e econômicos que a instalação de uma estrutura de barramento pode ocasionar a toda uma região, independentemente do tipo de estrutura e sua finalidade, seja para a contenção de rejeitos, abastecimento de água, produção energética, ou múltiplos usos. Porém o que gostaria de tratar nesse texto, são os aspectos que envolvem a segurança e a gestão de riscos envolvendo barragens.

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A ocorrência de desastres naturais envolvendo inundações, enxurradas, deslizamentos de solo, são constantes na história do Brasil. Contudo a história recente dos maiores desastres no Brasil, está relacionada aos riscos tecnológicos. Apesar de a ex-presidente Dilma Rousseff em seu decreto nº 8572/2015, editado logo após o desastre de Mariana-MG, classificá-lo como “natural”, o rompimento/colapso de barragens, está classificado como de origem tecnológica e codificado pelo COBRADE 2.4.2.0.0., ou seja, ele somente ocorre pela intervenção da ação humana.

“Por mais que tecnicamente os riscos envolvidos nos projetos de barramentos sejam reduzidos, não há dúvidas de que a construção dá origem a inclusão no ambiente de um novo cenário de risco, expondo populações a jusante as consequências de uma eventual ruptura.”

Diante desta consideração é preciso exigir que os empreendedores destas estruturas, envolvam se em conjunto com as autoridades locais, na construção das políticas públicas para proteção da população. Quando questionadas de suas responsabilidades pelos riscos decorrentes de suas estruturas, as empresas alegam estarem atendendo todas as exigências determinadas pela legislação do setor.

Quanto ao cumprimento legal dos procedimentos relacionados a segurança, pouco nos resta a questionar, mesmo com os procedimentos cumpridos à risca, sempre haverá o risco residual, o risco nunca é eliminado em sua totalidade. Sendo assim, o que nos resta questionar é quanto a efetividade destes procedimentos para a redução do riscos e para a proteção das populações que residem a jusante dos barramentos.

A questão é: Os procedimentos existentes são capazes de proteger a população?

Um dos assuntos mais tratados após os desastres de Mariana e Brumadinho, sobre os aspectos da segurança são os chamados Planos de Ação Emergencial – PAE, parte integrante dos Planos de Segurança de Barragens – PSB.

O PAE deve definir os procedimentos a serem realizados quando identificada a situação de risco de ruptura das estruturas e a forma de comunicação as autoridades e a população. De modo prático, as empresas estabelecem os procedimentos internos ao funcionamento dos empreendimentos, definindo níveis de alerta e as ações de suas equipes a cada nível, além de um canal de comunicação para o alerta e alarme as populações e autoridades sobre o risco de ruptura e da necessidade de evacuação, quase nada além disso.

No Brasil poucos são os municípios que contam com uma estrutura adequada de Proteção e Defesa Civil capaz de agir de modo efetivo a resposta da necessidade de uma evacuação de grande porte. Na realidade não há qualquer tipo de planejamento de como realizar a evacuação das cidades. Isso se deve tanto a falta equipamentos, quanto a falta de profissionais capacitados para gerenciar riscos e desastres nos municípios brasileiros.

É preciso estabelecer uma legislação que exija das empresas responsáveis pelos empreendimentos, suas responsabilidades pela inserção de um novo cenário que expõe as populações a riscos que anteriormente não existiam.

Sendo assim, essas empresas devem contribuir com as defesas civis municipais para a construção de “Planos de Contingência” que envolvam as populações afetadas por uma eventual ruptura, custeando aspectos como: equipamentos, capacitações, obras, sinalizações, abrigos temporários, sistemas de monitoramento, alerta e alarme, treinamentos e simulados.

Cabe ao poder público municipal exigir o máximo de informações sobre os empreendimentos e as consequências de uma eventual ruptura, para que tais informações subsidiem a construção de planos emergenciais adequados para a proteção da população, construindo assim, uma política pública eficiente, eficaz e efetiva de gestão do risco.

Afinal, como estabelecido no § 2º do Art. 2º da Lei 12.608/2012, “A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco”. Ou seja, mesmo que as empresas argumentem tecnicamente que a probabilidade de uma eventual ruptura seja reduzida, é obrigação do poder público preparar-se para o possível cenário.

Diante de tantas mortes, é preciso que novas ações sejam adotadas. Problemas antigos se resolvem com inovação e não repetindo se os mesmos erros ou mantendo-se inertes perante os fatos.

O autor

Jackson Dirceu Laurindo é Administrador Público CRA/SC 24057, Consultor Político e Governamental Plus e Especialista em Defesa Civil.

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