Piruka tem contas de campanha reprovadas pelo TRE

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O vereador de Balneário Camboriú, Leonardo Martins Machado, o Leonardo Piruka, teve suas contas de campanha de 2018 reprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Piruka foi candidato a deputado federal pelo PP e terá que devolver ao Tesouro Nacional do valor de R$ 56.686,42 correspondente a despesas pagas com recursos do Fundo Partidário
sem a devida comprovação documental. Piruka recebeu o valor total de R$ 79.000,00 do conhecido “fundão”.

Pareceres anteriores já negativavam as contas do vereador ainda em maio, onde ele não conseguiu comprovar os gastos de R$ 78.958,49 dos R$ 79 mil recebidos. Mesmo após prazos para diligências e defesas, o vereador conseguiu comprovar apenas R$ 22.272,07 do total recebido, faltando comprovar os mais de 56 mil reais.

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A decisão unanime dos Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina em  desaprovar as contas de campanha, determinando a devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 56.686,42, aconteceu em novembro, e transitou em julgado (sem possibilidade de recurso). Porém, até o dia 11 de fevereiro, Piruka ainda não havia feito a devolução dos valores, mesmo o prazo tendo expirado em 02 de dezembro de 2019.

No dia 13 de fevereiro, o desembargador Cid José Goulart Júnior, presidente do TRE-SC, deu um novo prazo para que o vereador, e ex candidato, providenciasse a devolução dos valores acrescidos de juros e correção monetária, sob pena de ter o processo encaminhado para a Advocacia-Geral da União efetuar a cobrança.

A Seção de Autuação e Processamento da Coordenadoria de Registro e Informações Processuais certificou que, “em 02/12/2019, transcorreu o prazo previsto no art. 82, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.553/2017 para [o candidato] devolver ao Tesouro Nacional o valor determinado no Acórdão […], sendo que, até [11.02.2020], não houve a comprovação [, nos] autos, do devido recolhimento” (Id 3784305).

Em vista disso, notifique-se o candidato Leonardo Martins Machado, encaminhando-se cópia do presente despacho, para que, consoante previsão do art. 82, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.553, de 18.12.2017, providencie a devolução ao Tesouro Nacional do montante supramencionado, acrescido dos juros moratórios e da atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento.

Ressalte-se, por fim, que o não recolhimento ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias úteis ensejará a remessa de cópia digitalizada dos autos à representação da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança, a teor do disposto no § 1º do art. 82 da prefalada Resolução.

Em consulta ao processo, não é possível saber se até hoje, dia 03 de Março, Piruka já havia feito a devolução dos valores ao Tesouro Nacional. A ultima movimentação do projeto é do dia 02/03 e consta como “Recebidos os autos pela Secretaria de Orçamento”.

Confira os documentos disponíveis no processo 0601642-54.2018.6.24.0000
Que pode ser consultado no link https://pje.tre-sc.jus.br:8443/pje-web/ConsultaPublica/listView.seam

Decisão pela reprovação (11/2019)

Novo prazo para pagamento (02/2020)

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