Prefeitura de BC compila ações contra coronavírus em novo decreto

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A Prefeitura de Balneário Camboriú publicou na tarde desta sexta-feira, 04, um novo decreto fazendo um compilado de todas as medidas e regulamentações publicadas para o combate do novo coronavírus.

O novo decreto serve como um “norte” para todas as normas, facilitando o acompanhamento de todas as regras vigentes no município em prevenção ao coronavírus.

Os demais decretos anteriores foram revogados, as medidas permanecem as mesmas. O decreto completo pode ser lido abaixo, ou acessado pelo link http://leismunicipa.is/byqnr 

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As 18:24, a assessoria de imprensa informou que estava “terminando” o release oficial sobre o decreto, mas até o momento não publicou o texto. (Atualizado 20:22)

DECRETO Nº 10.077, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020.

“Consolida as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), no Município de Balneário Camboriú, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso VI do artigo 72, da Lei Orgânica do Município – Lei Municipal nº 933/1990, e considerando o interesse público;

Considerando a grande quantidade de Decretos editados no âmbito do Município desde o início das medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de se garantir o pleno conhecimento dos órgãos públicos e da população em relação às normas vigentes, DECRETA:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do Município de Balneário Camboriú, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Como medidas individuais, recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios, pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas fiquem restritos ao domicílio e que utilizem sua rede de apoio para realizar as atividades externas necessárias.

Art. 3º Fica obrigatória a utilização de máscaras em todo Município de Balneário Camboriú.

Art. 4º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 serão adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – exames médicos e testes laboratoriais;

IV – coleta de amostras clínicas;

V – vacinação e outras medidas profiláticas;

VI – tratamento médicos específicos;

VII – estudos ou investigação epidemiológica;

VIII – demais medias previstas na Lei Federal nº 13.979/2020.

Art. 5º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, shopping centers e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, e manter informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização.

Art. 6º No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON do Município.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Capítulo II
DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art. 7º É obrigatória a adoção de medidas de distanciamento social, de hábitos de higiene básicos e de ampliação das rotinas de limpeza em todos os órgãos públicos municipais, incluindo os da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional.

Art. 8º Deverá ser garantida a circulação de ar nos prédios municipais, mantendo-se as janelas abertas.

Art. 9º As reuniões do Poder Público municipal devem ser realizadas prioritariamente de forma não presencial, com uso de meios eletrônicos.

Parágrafo único. As reuniões presenciais indispensáveis devem ser realizadas em espaços ventilados e que propiciem um distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas.

Art. 10. Cada órgão municipal fica responsável por adotar medidas para aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos, maçanetas, telefones, além de providenciar a instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e nos ambientes internos de trabalho.

Art. 11. Ficam suspensas as férias e licenças prêmio de todos os servidores da Secretaria de Saúde e Saneamento, Secretaria de Segurança e Defesa Civil.

Art. 12. Os casos omissos relativos ao funcionamento interno dos órgãos públicos municipais serão decididos pela Administração Municipal, juntamente com a Comissão de Acompanhamento, Controle, Prevenção e Tratamento do Coronavírus – COVID-19.

Capítulo III
DAS RESTRIÇÕES

Seção I
Das Barreiras Sanitárias

Art. 13. As principais vias públicas de acesso ao Município contarão com barreiras fixas, monitoradas pela Secretaria da Saúde e Saneamento juntamente com a Secretaria de Segurança, para verificação do estado de saúde dos ocupantes do veículo, a fim de identificação de sintomas relacionados ao Coronavírus (COVID-19). Os veículos com registro de licenciamento provenientes de Municípios de outros Estados da Federação poderão ter a entrada restrita no Município de Balneário Camboriú.

§ 1º Excetua-se da restrição prevista no caput, os veículos com registro de licenciamento provenientes de outros Municípios, em que o condutor comprovar sua residência no Município de Balneário Camboriú.

§ 2º Excetua-se também da restrição prevista no caput, os veículos de transporte remunerado por aplicativo, em que o passageiro comprovar sua residência no Município de Balneário Camboriú.

§ 3º Excetua-se também da restrição prevista no caput, os veículos de transporte de gêneros alimentícios, medicinais e outros de caráter essencial.

§ 4º Fica autorizado a autoridade administrativa a efetuar avaliação das exceções não previstas nos parágrafos anteriores, permitindo a entrada de veículos de acordo com o interesse público.

Seção II
Dos Supermercados e Similares

Art. 14. Os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercados, mercearias e supermercados), ficam obrigados:

I – limitar/restringir o acesso a apenas 1 (uma) pessoa por família, sem prejuízo da liberação do ingresso com menores de idade ou dependentes;

II – a redução da capacidade de entrada de pessoas em no máximo 30% (trinta por cento) do limite permitido, sendo o horário previsto de funcionamento das 7h às 23h, de segunda a domingo;

III – realizar a mensuração de temperatura de clientes e colaboradores na entrada dos estabelecimentos;

IV – intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes;

V – disponibilizar álcool em gel 70% para higienização de mãos na entrada e nos demais setores do estabelecimento;

VI – uso obrigatório de máscaras pelos clientes, colaboradores e fornecedores;

VII – desinfecção de cestas e carrinhos de compras,

VIII – controle das filas na entrada e nos caixas do estabelecimento, mantendo o distanciamento de no mínimo 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros);

IX – priorizar as vendas nos formatos on-line, delivery ou telefone.

§ 1º Os estabelecimentos previstos nessa Seção deverão estabelecer horário de atendimento prioritário ao idoso com 60 anos ou mais, fazendo a ampla divulgação em que permita a organização de funcionamento segundo a priorização desta faixa etária.

§ 2º O idoso poderá solicitar o auxílio da Secretaria da Pessoa Idosa por meio dos telefones: (47) 3261-5300 / 3261-5343 / 9.9982-2225 disponíveis diariamente das 8h às 18h, para realização de compras de produtos alimentícios e/ou medicamentos.

§ 3º Recomenda-se aos estabelecimentos previstos nessa Seção que mantenham durante o funcionamento, informativos de combate ao Coronavírus, por meios sonoros, visuais, materiais gráficos ou outros afins.

Seção III
Dos Bares, Restaurantes, Padarias, e Similares

Art. 15. Os Bares e Similares, para manutenção das atividades poderão funcionar diariamente, sendo que o último cliente poderá entrar até às 22h, com tolerância até às 23h para o encerramento das atividades.

Art. 16. Os Restaurantes, Padarias, Lanchonetes e Similares, para manutenção das suas atividades poderão funcionar diariamente, sendo que o último cliente poderá entrar até 0h, com tolerância até à 1h para o encerramento das atividades.

Art. 17. Não se aplica a restrição de horários para modalidade de entrega em domicílio (delivery) e drive-thru.

Art. 18. Os estabelecimentos descritos nessa Seção deverão obedecer às seguintes medidas de prevenção e combate ao Coronavírus:

I – a limitação de entrada e permanência de pessoas em 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo;

II – priorização do atendimento mediante reserva com agendamento de horário;

III – intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70% para os usuários nas entradas e saídas do estabelecimento;

IV – disponibilização de álcool gel 70% e cada mesa ou balcão;

V – disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com acionamento a pedal nos lavatórios de higienização;

VI – controle de acesso e marcação de lugares na área interna, reservados aos clientes, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas com a devida demarcação a fim de aumentar os espaços circulantes;

VII – obedecer à distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

VIII – controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa com a devida demarcação horizontal (solo).

IX – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, tais como a lavagem das mãos com água e sabão ou higienização com álcool gel 70%, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público;

X – uso obrigatório de máscaras pelos atendentes;

XI – posse obrigatória de máscara por todo cliente que estiver no interior estabelecimento durante a alimentação;

XII – higienização das máquinas de cartão ou totens de pedido a cada uso;

XIII – higienização das mesas, cadeiras e cardápios a cada uso;

XIV – proibição de acondicionamento de copos em refrigeradores;

XV – afastamento obrigatório de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes de alto risco, com comprovação médica, exceto para o trabalho remoto (Home Office);

XVI – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos quando couber.

Art. 19. Fica vedada a utilização de bandas musicais nos estabelecimentos previstos nessa Seção.

Art. 20. Fica proibida a permanência de pessoas nas ruas, e calçadas em frente aos estabelecimentos descritos nessa Seção, a fim de se impedir aglomerações.

Art. 21. Fica proibida a permanência de pessoas em pé no interior dos estabelecimentos exceto, em filas e para acesso aos sanitários.

Seção IV
Das Casas de Locação e Eventos

Art. 22. Fica proibido no Município de Balneário Camboriú, a realização de eventos em casas de locação, ou demais imóveis particulares.

Parágrafo único. O proprietário do imóvel em que for constatado o descumprimento das normas relativas a saúde pública, responde solidário e cumulativamente àquele que detém legalmente a sua posse.

Seção V
Dos Hotéis, Pousadas e Similares

Art. 23. Os hotéis, pousadas e similares estão autorizados a funcionar obedecendo as regras editadas pelo Estado, em especial as Portarias SES nº 244, de 12 de abril de 2020, e nº 666, de 01 de setembro de 2020.

Parágrafo único. Fica limitado em 50% (cinquenta por cento) a capacidade de hospedagem dos estabelecimentos desta Seção.

Seção VI
Das Atividades Religiosas

Art. 24. As atividades religiosas deverão, obrigatoriamente, obedecer às seguintes normas:

I – A lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento) da capacidade do templo ou igreja;

II – Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

III – Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

Parágrafo único. Além das medidas aqui previstas, deverão ser seguidas as regras previstas na Portaria nº 254/2020 SES – SC.

Seção VII
Dos Estabelecimentos Bancários e Lotéricas

Art. 25. Os estabelecimentos bancários e as lotéricas devem ter um funcionário local para organizar o distanciamento nas filas e uso de máscaras, dispor de álcool gel 70 % junto aos caixas eletrônicos, inclusive aos finais de semana.

Seção VIII
Do Comércio em Geral

Art. 26. O comércio em geral poderá funcionar diariamente das 8h às 23h, mantendo as medidas de higiene e prevenção do Coronavírus previstas no âmbito Estadual e Municipal.

Seção IX
Dos Shoppings

Art. 27. Os Shoppings poderão funcionar diariamente das 10h às 23h, e as praças de alimentação das 10h às 23h, obedecendo as regras editadas pelo Estado e pelo Município.

Seção X
Da Prática Esportiva

Art. 28. Fica permitida a realização de atividades físico-desportivas nos ambientes ao ar livre, como parques, praças, praias, e em ambientes privados, limitado em até 4 (quatro) pessoas com distanciamento mínimo de 4m (quatro metros), com observância às normas estabelecidas na Portaria SES nº 275, de 27 de abril de 2020.

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Ficam proibidos no Município de Balneário Camboriú as atividades de casas noturnas.

Art. 30. Os estabelecimentos interditados por motivo de descumprimento deste Decreto ficarão fechados, no mínimo por 07 (sete) dias, ainda que tenham cumprido as exigências e ou protocolado solicitação de desinterdição em período inferior.

Art. 31. As atividades não mencionadas nesse Decreto deverão seguir as normas editadas pelo Governo Estadual e demais normas Municipais.

Art. 32. Fica suspenso o desembarque de passageiros de veículos de transporte coletivo interestadual nas dependências do Terminal Rodoviário de Passageiros de Balneário Camboriú.

Art. 33. As atividades de fiscalização e de poder de polícia necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto será feita em conjunto por servidores municipais, forças de segurança e demais autoridades competentes.

Art. 34. Além das normas previstas nesse Decreto, as equipes de fiscalização poderão autuar conforme demais normas sanitárias de enfrentamento ao Coronavírus.

Art. 35. Com fulcro na Lei Municipal nº 300, de 13 de dezembro de 1974, que estabelece o poder de polícia administrativa inerente ao comportamento individual face à coletividade que envolva a segurança pública, o descumprimento deste Decreto, sujeitará ao infrator, seja ele pessoa física ou jurídica, as seguintes penalidades:

I – interdição/embargo;

II – multa;

III – apreensão de objetos que constituem a infração; e

IV – cassação do alvará.

§ 1º A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores equivalentes:

I – 16,00 (dezesseis) Unidades Fiscais do Município, na 1ª infração; e

II – 32,00 (trinta e dois) Unidades Fiscais do Município em caso de reincidência.

§ 2º O valor da Unidade Fiscal Municipal para o exercício de 2020 é de R$ 314,08 (trezentos e catorze reais e oito centavos).

§ 3º As penalidades descritas no caput deste artigo, podem ser aplicadas alternadas ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, previstas no inciso XII do art. 158 da Lei Complementar Municipal nº 40 de 10 de julho de 2019, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas as previstas para crimes elencados nos artigos 268 – infração de medida sanitária preventiva e 330 – crime de desobediência – do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

§ 4º Os valores advindos das multas a que se refere este artigo, serão revertidos ao Fundo Municipal de Saúde, nas ações de enfrentamento ao COVID-19.

Art. 36. Fica prorrogada a situação de emergência declarada pelo Decreto Municipal nº 9.821/2020, até o dia 31 de dezembro de 2020.

Art. 37. Ficam revogados em seu inteiro teor os seguintes Decretos:

I – Decreto Municipal nº 9.826, de 17 de março de 2020;

II – Decreto Municipal nº 9.897, de 29 de abril de 2020;

III – Decreto Municipal nº 9.959, de 21 de junho de 2020;

IV – Decreto Municipal nº 9.967, de 25 de junho de 2020;

V – Decreto Municipal nº 9.974, de 30 de junho de 2020;

VI – Decreto nº 9.980, de 07 de julho de 2020.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Balneário Camboriú (SC), 04 de setembro de 2020, 171º da Fundação, 56º da Emancipação.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

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