Prefeituras da AMFRI desobedecem determinação estadual e mantém atendimentos

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A região da Foz do Rio Itajaí Açu está classificada com risco gravíssimo no nível de contaminação pelo novo coronavírus desde junho deste ano.

Para ajudar a conter o contágio sem comprometer as atividades em regiões que os números da pandemia são menores, o governo do Estado estabeleceu graus de risco para avaliar cada região separadamente. Os cenários são avaliados como moderado, alto, grave e gravíssimo.

No último dia 17, a Secretaria de Saúde do Estado publicou a portaria 592 que determina medidas restritivas de acordo com a classificação de risco de cada região. No caso da região da Foz do Rio Itajaí Açu, a situação é classificada como gravíssima, e como tal, as regiões com essa classificação devem seguir uma série de determinações.

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Uma das determinações é de suspender o funcionamento de serviços públicos que não podem ser prestados de maneira remota. Acontece que nem todas as prefeituras acataram a determinação, agindo por conta própria e contra o Governo do Estado.

O que diz a portaria?

Art. 3º Nas regiões de saúde classificadas em risco potencial gravíssimo devem ser adotadas as seguintes medidas de enfrentamento:

VI – suspensão do funcionamento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais que não puderem ser prestados de forma remota, excetuados os serviços essenciais;

Os municípios alegam que por se tratar de uma portaria, não precisa ser cumprida, pois a mesma seria como uma espécie de recomendação e não determinação.

Pelo apurado pela reportagem do Portal Visse, dos 11 municípios da região da Foz do Rio Itajaí Açu, a única que suspendeu o atendimento conforme a determinação do Estado, foi Balneário Camboriú. As demais mantiveram o atendimento e os serviços presenciais, descumprindo as determinações da portaria.

As prefeituras tem obrigação de seguir?

Portarias publicadas por secretarias ou departamentos geralmente são encaradas como recomendações ou orientações expedidas pelo poder público, a não ser que o departamento que redigiu a mesma, tenha poderes para publicar portarias com peso de lei ou decreto.

No caso das portarias publicadas pela Secretaria de Estado da Saúde, elas tem poder de decretos. Ou seja, não são apenas orientações, mas sim, determinações.

Para entender porque essas portarias devem ser encaradas como determinações, basta ler o início da portaria 592, que diz:

O que diz o Art. 41, inciso V, da Lei Complementar 741/2019? 
Ela trata das atribuições da secretaria e do secretário de saúde do Estado.

Seção IX
Da Secretaria de Estado da Saúde
Art. 41. À SES compete, em observância aos princípios e às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS):

V – coordenar e executar, em caráter complementar, ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;

O que diz os §§ 1 e 3 do Art. 8-A e Art. 32, do decreto 562/2020?
Os incisos do Art 8A, falam sobre o grau de risco das regiões e a quem cabe definir medidas de enfrentamento ao covid. 

Art. 8º-A 
Para fins de enfrentamento da pandemia da COVID-19, fica assim estabelecida a matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES:

I – risco moderado;
II – risco alto;
III – risco grave; e
IV – risco gravíssimo.
§ 1º O COES, por meio de portaria, estabelecerá as medidas de enfrentamento da COVID-19 conforme a classificação das regiões de saúde na matriz de risco epidemiológico-sanitário, de acordo com os incisos do caput deste artigo.

§ 3º A portaria de que trata o § 1º deste artigo regulará as condições de prazo e os requisitos para que as medidas de enfrentamento da COVID-19 sejam implementadas automaticamente pelo Estado nas regiões de saúde, conforme a classificação do grau de risco. 

Já o art. 32, define quem terá a competência para publicar essas medidas (atos complementares ao decreto), como é o caso da portaria 592. Segue o Art. 31 junto para melhor entendimento do contexto.

Art. 31 Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de sua competência, observadas as informações da SES a respeito da progressão da contaminação da COVID-19.
Art. 32 Os casos omissos e as situações especiais, relacionados às medidas previstas na Seção I do Capítulo III deste Decreto, serão analisados e deliberados pelo COES, vinculado à SES, por meio de Portaria editada pelo Secretário de Estado da Saúde.

Em resumo, a secretaria de saúde tem autorização do governo do Estado para emitir novas determinações vinculadas ao decreto do governador, para combate ao coronavírus. Logo, a portaria tem peso de decreto e é considerada uma determinação do governo estadual.

O parágrafo único do Art. 33 é mais claro ainda e determina sanções a quem desrespeitar os decretos do Estado ou portarias do secretário da saúde.

Parágrafo único. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto ou em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, as autoridades competentes devem apurar eventual prática de infrações administrativas previstas na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou na Lei nº 6.320, de 1983, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

O art. 33 ainda dá poder de fiscal de saúde para que a Polícia Militar e a Polícia Civil possam fiscalizar e agir em caso de descumprimento. 

Art. 33 Na forma do art. 52 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, ficam investidos como autoridades de saúde os militares e servidores da Polícia Militar e da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, cabendo-lhes a fiscalização das medidas específicas de enfrentamento previstas na Seção I do Capítulo III deste Decreto, bem como daquelas dispostas em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, sem prejuízo da atuação de órgãos com competência fiscalizatória específica.

Em resumo, as prefeituras estão descumprindo uma determinação sanitária do Estado podendo, inclusive, serem fechadas a qualquer momento pela Polícia Militar ou Polícia Civil. Os prefeitos ainda podem ser enquadrados por atos de improbidade administrativa.


NOTA DA REDAÇÃO:
Se a determinação é válida e útil ou não, é outra questão, pois o Estado é incoerente em suas decisões. Se os prefeitos são “corajosos” ou não, é uma questão de visão política e não é tema desta matéria. O fato é que existe uma determinação e ela não está sendo cumprida. 

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