Um procurador jurídico de município do litoral norte do Estado foi condenado nesta semana (22/02) a pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de denunciação caluniosa. A decisão partiu da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao atender apelação interposta pelo Ministério Público, em matéria sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida.
Consta nos autos que o procurador, após ter seu nome citado em reportagens jornalísticas por escândalos que envolviam a administração pública em sua cidade, no ano de 2015, formulou uma série de acusações – que sabia infundadas – contra o promotor de justiça atuante no caso. Em procedimentos que deu causa tanto no âmbito da corregedoria do Ministério Público estadual quanto no Conselho Nacional do Ministério Público, acusou o promotor de ter “vazado” documentos sigilosos sobre a “Operação Trato Feito” para a mídia local.
Todas as reclamações acabaram arquivadas pelas respectivas instituições, via de regra por ausência de justa causa. Os pilares das principais acusações por ele formuladas contra o promotor – ter franquiado dados sigilosos para jornalistas e prevaricado no momento de apurar tal vazamento – foram derrubados ao longo do processo. Os jornais envolvidos, mesmo sem declinar suas fontes, garantiram que nada receberam por parte de qualquer integrante do MP. O promotor, ao seu turno, comprovou que solicitou ao juízo a apuração de responsabilidades pela quebra de sigilo.
A tese defensiva que sustentou ausência de dolo foi de imediato rechaçada pelo desembargador Ernani, em seu voto. “Não merece prevalecer a manutenção da sentença que absolveu o apelado por ausência de dolo, eis que restou demonstrado ter agido de modo consciente ao imputar a vítima as práticas delitivas (art. 339 do CP) que sabia não ser o autor, pois, conforme exposto, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do seu ato”, anotou. O fato de possuir elevado conhecimento jurídico, notadamente por ocupar cargo público de relevância por mais de 25 anos, interpretou o relator, tornou mais grave sua conduta de desqualificar e desmoralizar a vítima que estava somente no exercício de suas atribuições constitucionais.
A decisão da câmara foi unânime, assim como a fixação do regime inicial semiaberto para resgate da reprimenda aplicada, justificada frente à valoração das circunstâncias judiciais negativas da culpabilidade e de seus motivos, fatos que tornam incabível tanto a substituição da pena corporal por restritivas de direito quanto a concessão de sursis. Cabe recurso aos tribunais superiores. O caso segue em segredo de justiça. (Apelação Criminal nº 0900667-10.2017.8.24.0005/SC).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Tribunal de Justiça de Santa Catarina