Proibida a remoção em caso de IPVA e Licenciamento atrasado? Não é bem assim

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O Governo Federal publicou a lei 14229/2021 que alterou alguns artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e trouxe algumas flexibilizações para casos de remoção de veículos em blitz ou outro procedimento fiscalizatório.

A mudança que mais tem chamado atenção e viralizou nas redes sociais nos últimos dias, foi uma possível proibição de remoção do veículo em casos de irregularidades que não podem serem sanadas no local da fiscalização, como por exemplo lacres rompidos, placas apagadas ou qualquer outra situação “leve” que não ofereça riscos a circulação.

Algumas pessoas tem distorcido o assunto e dizendo que em casos de IPVA ou licenciamento atrasado, o veículo não pode ser removido e o condutor teria um prazo de 15 dias para regularização. Infelizmente, não é bem assim que funciona.

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O Portal Visse detalhou o assunto para você. Confira.

Primeiro vamos ver o que diz a lei 14229/2021:

Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
….
9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.

Vamos lá. A lei diz que em casos que não for possível sanar a irregularidade no local, o documento do veículo será retido e o condutor tem 15 dias para regularizar a situação e reaver o mesmo. 

Acontece que existe o §9°-B que diz:

§ 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código.

Bem, o texto diz que existe a flexibilização mas não se aplica ao inciso V do art.230 e ao VIII do art. 231 do CTB. 

O que diz o inciso V do art.230 e o inciso VIII do art. 231 do CTB?

DAS PENALIDADES
Art. 230. Conduzir o veículo:

V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;

Art. 231. Transitar com o veículo:
VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

OU SEJA: SIM, o veículo poderá ser removido se não estiver com o licenciamento ou IPVA em dia ou não estando licenciado para transportar passageiros.

E agora? 

Com a tecnologia que hoje existe nos Detrans de todo o país, muita gente já migrou para o documento digital dos seus veículos.

Levando em consideração que o CTB não prevê remoção para casos que podem ser regularizados no local e o fato de que com o documento digital é possível que isso seja feito em minutos, há uma interpretação de Detrans de alguns estados quanto a isso.

No caso de São Paulo, por exemplo, se o condutor regularizar a situação do documento no local da abordagem através dos procedimentos digitais, o mesmo é multado por circular sem estar licenciado porém seu veículo não é retido.

O Detran SC ainda não se posicionou sobre o assunto.

Outras mudanças em vigor

Uma nova alteração estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é que a partir de agora os órgãos de trânsito deverão encaminhar no prazo máximo de 360 dias as notificações de penalidade dos processos administrativos de trânsito, seja por multas, seja na aplicação da suspensão e cassação da CNH.

O prazo varia conforme a seguinte regra: caso o condutor infrator envie a Defesa Prévia a tempo, o órgão de trânsito terá 360 dias para envio da notificação de penalidade. Já se a defesa não for encaminhada no período correto ou por pessoa sem legitimidade, o órgão responsável por aplicar a multa terá até 180 dias para envio da notificação de penalidade, contado da data do cometimento da infração.

Excesso de peso por eixo

A Lei 14.229/21 traz também o aumento de 10% para 12,5% na tolerância para o excesso de peso por eixo de ônibus de passageiros e de caminhões de carga sem aplicação de penalidades.

A nova legislação determina que os veículos ou combinações de veículos (carretas com reboques, por exemplo) com peso bruto igual ou inferior a 50 toneladas deverão ser fiscalizados apenas quanto aos limites de peso bruto total ou de peso bruto total combinado (caminhão mais o reboque).

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