SC: Lei proíbe uso de animais em testes de produtos cosméticos, higiene e perfumes

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Em Santa Catarina, está proibido o uso de animais em desenvolvimento, experimentos e testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. A medida está prevista na Lei 18.009/2020, sancionada pelo governador Carlos Moisés e publicada nesta semana no Diário Oficial do Estado.

Quem infringir a determinação está sujeito a sanções previstas no artigo 72 da Lei de Crimes Ambientais, que dispõe sobre penas a condutas lesivas ao meio ambiente. Elas vão desde advertência, multas, até suspensão parcial e total da atividade.

Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao custeio das ações de conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais, das instituições, abrigos e santuários de animais ou aos programas da área.

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A lei ainda precisa de regulamentação. O Projeto de Lei é de autoria do deputado João Amin.

LEI Nº 17.941, DE 8 DE MAIO DE 2020

Procedência: Dep. Fernando Krelling

Natureza: PL./0119.4/2020

DOE: 21.265, de 11/05/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população de Santa Catarina em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

Confira texto da lei na íntegra

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido no Estado de Santa Catarina a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

Parágrafo único. As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade determinadas e em espaços públicos pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de maio de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado

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