Uma situação peculiar foi registrada na 2ª Vara Cível da comarca de Videira, no Meio-Oeste catarinense. De forma excepcional, a unidade determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um cidadão para assegurar o cumprimento de uma determinação judicial para quitar uma dívida em ação ajuizada em 2007. A decisão do julgador foi tomada no último dia 7 de julho. Após 21 dias, foi informada nos autos a quitação integral do débito.
Nos 16 anos de tramitação do processo, diversas foram as tentativas de satisfação da dívida pela constrição patrimonial. Houve penhoras parciais em valores irrisórios. Além disso, o executado deixou de apresentar qualquer bem penhorável e não foram encontrados no sistema de busca bens registrados em nome do devedor. Porém, a parte exequente comprovou que ele demonstra publicamente, nas suas redes sociais, que possui bens, ao exibir fotografias de carretas com plotagem indicativa de seu sobrenome.
Restou evidente que o patrimônio não estava registrado em nome do devedor, contudo, o próprio executado apresentou nos autos documento no qual informa ser sócio-administrador de uma empresa de transporte. Diante do comportamento do cidadão ao indicar que não havia intenção alguma em liquidar a dívida, o magistrado acolheu o pedido para determinar a suspensão do direito de dirigir.
O julgador pontua na decisão que: “Em razão da função que ocupa – não sendo motorista profissional, o uso da carteira de motorista não é absolutamente imprescindível ao executado”. Ainda reforça que eventual necessidade de utilização de automóvel para deslocamento até o local de trabalho não afasta a conveniência da medida. “A restrição ao direito de dirigir não implica em violação do direito de ir e vir, tampouco fere o princípio da dignidade da pessoa humana”, conclui.
A medida adotada teve legitimidade reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 5.941.
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)