Cedeu: Prefeito vai revogar a lei dos Ubers em Balneário Camboriú

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O secretário de segurança David Queiroz, em uma mensagem enviada num grupo de WhatsApp, informou que o prefeito Fabrício Oliveira vai enviar um projeto para a Câmara pedindo a revogação da lei 4040/2017, que impõe regras para motoristas de aplicativos em Balneário Camboriú.

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A “Lei do Uber” como ficou conhecida, foi alvo de vereadores de oposição que eram contrários as regras e, após o entendimento do STF quanto a algumas questões, alegavam que a lei era inconstitucional. No entanto, em diversas discussões nos grupos de Whats, não foram apontadas em nenhum momento quais artigos inconstitucionalizavam a lei.

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De acordo com o Secretário David Queiroz, a regulamentação se dará somente pelo decreto 9.444/2019.

Mais uma vez a administração municipal cede a pressão da oposição e recua. Ao invés de alterar os artigos que possivelmente tornariam a lei inconstitucional, revoga ela por inteiro e regulamenta a atividade via decreto. Quem ganha é a oposição, que cresce com a reclamação atendida.

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Confira o Decreto 9444/2019

DECRETO Nº 9.444, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

“Regulamenta a aplicação no âmbito da Administração Pública Municipal, dos dispositivos presentes na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e o contido na Lei Municipal nº 4.040, de 29 de junho de 2017, que dispõe sobre o uso do sistema viário urbano municipal, para exploração de atividade econômica privada, de transporte individual remunerado de passageiros, acionado por meio de Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC), e dá outras providencias.”

O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso VII do artigo 72 da Lei Orgânica do Município – Lei Municipal nº 933/1990, em consonância com a Lei Federal nº 12.587/2012 e alterações posteriores, e o contido na Lei Municipal nº 4.040/2017, e;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

Considerando o disposto na Lei federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, que altera a Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros;

Considerando a necessidade de regulamentar o serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, acionado por meio de Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC), no Município de Balneário Camboriú, e diante do relevante interesse público, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e suas alterações posteriores, através da Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018, em especial os arts. 18, I, 11-A e 11-B, e ainda, as disposições contidas na Lei Municipal nº 4.040, de 29 de junho de 2017, que “Dispõe sobre o sistema de transporte privado individual a partir de compartilhamento de veículos, e dá outras providencias”.

Balneário Camboriú – Capital Catarinense do Turismo – CNPJ 83.102.285/0001-07
Rua Dinamarca, 320 – Paço Municipal – CEP 88338-900 – (47) 3267-7000

Capítulo I
DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

Art. 2º O Sistema Viário Urbano, integra o Sistema Municipal de Mobilidade, sua utilização e exploração, devendo observar as seguintes diretrizes:

I – evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;

II – racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;

III – proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;

IV – promover o desenvolvimento sustentável da cidade de Balneário Camboriú, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

V – garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;

VI – incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema; e

VII – harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual.

Capítulo II
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS

Seção I
Do Serviço

Art. 3º A exploração do serviço de transporte privado individual e remunerado de passageiros, por Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC), dependerá de autorização do Município de Balneário Camboriú, concedida pelo Departamento Municipal de Trânsito, às pessoas jurídicas de direito privado, operadoras de plataforma tecnológica.

§ 1º A condição de Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC), é restrita às operadoras de tecnologia credenciadas, que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários.

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§ 2º A exploração do Sistema Viário Urbano, no exercício do serviço de que trata este capítulo, fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas, geridas por Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC), assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa.

Art. 4º É vedada a captação de passageiros no Município de Balneário Camboriú, por meio de Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC) não autorizado, configurando sua prática a conduta de transporte clandestino, por parte do motorista.

Art. 5º Os Provedores de Rede de Compartilhamento (PRCs), credenciados para este serviço, ficam obrigados a abrir e compartilhar seus dados, com esta Administração Municipal, disponibilizando no mínimo, as seguintes informações:

I – itens do preço pago;

II – avaliação do serviço prestado;

III – identificação do condutor e do veículo utilizado; e

IV – outros dados solicitados pela por esta Administração Municipal, necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana.

Art. 6º Compete ao Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC), credenciado para operar o serviço de que trata esta seção:

I – organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;

II – intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de plataforma tecnológica;

III – cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

IV – fixar a tarifa;

V – intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento;

VI – pagar tributos municipais devidos pela prestação do serviço;

VII – disponibilização eletrônica, ao usuário da identificação do motorista com foto, do modelo do veículo, e do número da placa de identificação; e

VIII – emissão de recibo eletrônico para o usuário.

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Seção II
Da Política de Cadastramento de Veículos e Motoristas

Art. 7º Ficam criados o Cadastro Municipal de Condutores (CMC), e o Cadastro Municipal de Veículo de Aplicativo (CMVAPP), como condição, para a exploração de atividades de transporte individual remunerada de passageiros, acionado por meio de Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC).

Parágrafo único. Os motoristas e veículos cadastrados no Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC), devem possuir respectivamente, o CMC e o CMVAPP.

Art. 8º Será considerado transporte clandestino, sujeitando-se as sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro, aquele que explorar atividade econômica de transporte individual privado remunerado de passageiros, realizado por meio de Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC), sem o prévio cadastro, do veículo e do motorista, no Departamento Municipal de Trânsito.

Parágrafo único. O CMC e CMVAPP, deverão ser requeridos pelo interessado, em explorar atividade econômica de transporte individual privado remunerado de passageiros, realizado por meio de Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC).

Subseção I Do condutor e da sua inscrição no Cadastro Municipal de Condutores (CMC)

Art. 9º O cadastro do condutor (CMC), será realizado pelo Departamento Municipal de Trânsito, mediante a apresentação dos seguintes documentos, pelo interessado:

I – cópia do CPF e RG;

II – cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), compatível com a categoria de veículo conduzido, com autorização para exercer atividade remunerada (EAR);

III – comprovação do pagamento dos tributos municipais, estaduais e federais correspondentes ao exercício da atividade;

IV – apresentar comprovante de residência em seu nome ou atestado, na forma da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;

V – 02 (duas) fotos 3×4 atuais, sem óculos, boné, ou qualquer outro elemento que cubra total ou parcialmente o rosto; e Balneário Camboriú – Capital Catarinense do Turismo – CNPJ 83.102.285/0001-07
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VI – comprovar a inscrição, na qualidade de contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea “h” do inciso V do artigo 11 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 10 O cadastro do condutor (CMC), autoriza a condução de qualquer veículo que possua CMVAPP.

Art. 11 O condutor cadastrado, receberá cartão contendo os dados do cadastro, e respectivo prazo de validade.

§ 1º O cartão do condutor é de porte obrigatório, devendo ser apresentado ao Agente de Trânsito ou Guarda Municipal, quando requisitado.

§ 2º O cartão do condutor, deverá ser afixado no interior do veículo, em local visível pelo passageiro.

Art. 12 O cartão do condutor, é documento pessoal e intransferível, sendo obrigatório o seu porte durante o exercício da atividade.

Subseção II Do veículo e da sua inscrição no Cadastro Municipal de Veículo de Aplicativo (CMVAPP)

Art. 13 O cadastro do veículo (CMVAPP), é de responsabilidade do condutor, e será realizado pelo Departamento Municipal de Trânsito, mediante a apresentação dos seguintes documentos pelo interessado:

I – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), e apresentação do documento original para conferência;

II – comprovação ou contrato de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

III – aprovação em vistoria realizada no Departamento Municipal de Trânsito;

IV – comprovante de que o veículo, encontra-se cadastrado em uma PRC; e

V – apresentar declaração, firmada pelo proprietário, de autorização para utilização do veículo, na exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública, caso o condutor não seja o dono do veículo.

Parágrafo único. Para efeito de cadastro do presente artigo, será aceito o seguro APP, disponibilizado pelo Provedor de Rede de Compartilhamento (PRC), ao condutor do veículo, a qual está vinculado, podendo sua comprovação ser realizado por documentos em meio físico e/ou digital.

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Art. 14 O veículo cadastrado receberá um selo, que deverá ser afixado, durante o exercício da atividade prevista neste Decreto, na parte inferior do para-brisa do veículo, do lado do passageiro, bem como um cartão com os dados do veículo, e o prazo de validade do cadastro.

Parágrafo único. O cartão do veículo é de porte obrigatório, devendo ser apresentado ao Agente de Trânsito ou Guarda Municipal, quando requisitado.

Art. 15 O cadastro do veículo, não se vincula a um motorista preestabelecido, sendo aceito que mais de um motorista, cadastrado, conduza o mesmo veículo.

Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Os cadastros e correspondentes emissões dos cartões, previstos neste Decreto, condicionam-se ao pagamento, pelo interessado, das taxas correspondentes a 0,7 Unidade Fiscal do Município – UFM, para cada serviço/cartão.

Art. 17 Apresentados os documentos previstos nos arts. 9º e 13, o Departamento Municipal de Trânsito, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da apresentação da documentação pelo interessado, emitirá o CMC e CMVAPP.

§ 1º O Departamento Municipal de Trânsito, poderá exigir do PCR, a qualquer tempo, cópias dos documentos de qualquer um dos condutores ou veículos, que deverão ser remetidas de imediato.

Art. 18 Os cadastros exigidos neste Decreto, tem prazo de validade de 01 (um) ano, no caso de pessoa jurídica, ou do exercício fiscal no caso de pessoa física ou veículo, podendo ser expedidos somente entre os meses de março e setembro.

Parágrafo único. O cadastro de novo veículo por condutor, que possua CMC, pode ser realizado a qualquer momento, independentemente do mês e do ano, desde que, preenchidos os requisitos legais, e efetuados os pagamentos dos tributos.

Art. 19 Caso seja encontrada qualquer inconsistência na documentação do condutor ou veículo, o CMC ou CMVAPP do respectivo condutor ou veículo, será imediatamente suspenso, ficando o condutor proibido de exercer atividade remunerada de transporte de passageiros, e o PCR sujeito às penalidades previstas nas normas vigentes.

Art. 20 O condutor cadastrado no CMVAPP, poderá ter seu cadastro suspenso, temporária ou definitivamente, caso seja constatada conduta incompatível, com a adequada prestação do serviço de transporte individual de utilidade pública, ou violação da legislação vigente, mediante determinação do Poder Executivo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

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Art. 21 É vedada a captação de passageiros no Município de Balneário Camboriú, por motorista não cadastrado ou com a utilização de veículo não cadastrado, configurando sua prática, a conduta de transporte clandestino.

Art. 22 As despesas decorrentes com a aplicação deste Decreto Municipal, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 23 Fica revogado em seu inteiro teor, o Decreto Municipal nº 8.663, de 28 de agosto de 2017.

Art. 24 Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Balneário Camboriú (SC), 18 de junho de 2019.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

 

 

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