Peculato assumido na Secretaria de Agricultura de Camboriú

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De acordo com o código penal, o crime de peculato é configurado pelo uso de bem público em benefício próprio e de terceiros, sendo incluído no rol de crimes de improbidade administrativa. Segundo denúncias, e confirmado pelo próprio secretário de agricultura de Camboriú, Mario Bianchet, a prática tem acontecido frequentemente na cidade.

Um trator com engate de arado, foi flagrado diversas vezes realizando trabalhos em uma propriedade particular no interior do município, na localidade dos Caetés. O maquinário foi visto e registrado em imagens, aerando a terra de uma pista de motocross instalada na Estrada Geral dos Caetés.

O assunto chegou a ser abordado em uma matéria do Portal Visse mas, na ocasião, era apenas suspeita. A confirmação veio depois de uma entrevista do secretário Mario Bianchet para a Massa FM que assumiu que o serviço realmente é feito e faz bastante tempo.

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Para tentar dar um “ar legal” para a situação, Mario alegou que existe uma lei municipal que permite o uso e que por se tratar de esporte também poderia. Acontece que a única lei que permite isso é a Lei Municipal 3.330/2021, que cria o programa “Agricultor Parceiro” e permite o uso de máquinas em propriedades particulares, mas deixa claro aonde pode ser usado. Sem contar que se fosse esporte, teria que ter interesse público para o uso de maquinário, mas no caso o interesse é somente de particulares.

A lei municipal só permite o uso de máquinas em propriedades rurais e para os seguintes serviços: Art. 3º São considerados serviços do programa Agricultor Parceiro:
I – Terraplenagens para construção de barracões, casas para moradias dos agricultores, mangueiras para animais, construção de lagos para criação de peixes, limpeza e abertura de valas e córregos para drenagem, além de outros necessários à produção agropecuária.
II – Abertura, macadamização e conservação de vias particulares que dêem acesso a estradas públicas, e as vias dentro da própria propriedade que de acesso ás residências, aviários, mangueiras, galpões e armazém de produtos agrícolas, ás lavouras de cultura permanente ou anuais, pastagens ou qualquer outra atividade econômica desenvolvida em âmbito rural.
III – Construção de pontes, bueiros, tanques, bebedouros;
IV – Outros serviços que visem à implantação da atividade rural como um todo.
VI – Serviços de emergência ou calamidade pública.

Como diz a lei, atividades econômicas desenvolvidas no âmbito rural. Ou seja, apenas atividades relacionadas a agricultura e pecuária. A lei ainda prevê o pagamento de taxa para realização dos serviços.

Para dar mais uma passada de pano e tentar “legalizar” a situação, o secretário Mario Bianchet ainda diz que o motodromo teria uma parte que tem agricultura e lavoura, o que também não procede. No máximo que pode ter é uma plantação para consumo e não atividade de agricultura. Os serviços feitos pelo maquinário se restringe à pista de motocross do empreendimento.

Confira a entrevista completa do secretário.

Caso no TCE/SC 

No município catarinense de Timbó Grande, em 2015, o prefeito se incomodou com um caso exatamente igual, inclusive com parecer do TCE/SC que condenou a atitude através de processo que tramitou no órgão. O município também tem uma lei que permite o uso no âmbito rural. Na ocasião, o procurador do Ministério Público de Contas Diogo Roberto Ringenberg, deu seu parecer condenando a prática. “Ora, a preparação de pista de motocross não se coaduna aos fins estatuídos pelo regramento municipal. Ademais, a autorização de uso de bens públicos por particulares não pode ser realizada pelo gestor municipal a seu bel-prazer, visto que o bem não lhe pertence, apenas é por este administrado.” disse o procurador.

Tanto o secretário quanto os servidores da secretaria de agricultura podem ser enquadrados no crime de peculato e peculato culposo, com penas que variam de dois a doze anos de reclusão e multa.

No caso do secretário

Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

No caso dos servidores

Peculato culposo
§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem

 

 

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