Edson Piriquito está apto a concorrer nas eleições 2024 em Camboriú

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O TCU julgou na tarde dessa quarta-feira, dia 15, o recurso de Edson Piriquito que buscava derrubar a rejeição das contas de um convênio entre a Prefeitura de Balneário Camboriú e o Ministério de Turismo.

Por unanimidade, os ministros deram provimento parcial ao recurso, mantendo a reprovação das contas, mas excluindo a imputação de débitos previstos nos itens 9.2 a 9.7 do Acordão. (leia abaixo)

Essa rejeição de contas, com aplicação de multa e devolução dos valores para a União, foi responsável pela cassação da sua candidatura a Deputado Estadual em 2022. Segundo a Lei de inelegibilidade, se torna inelegível os que tem contas reprovadas com imputação de débito, como é o caso de multas ou devolução de dinheiro.

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Como o TCU deu provimento ao recurso, retirando as imputações de débito, Edson Piriquito fica livre para concorrer a cargo público, neste caso em Camboriú, tentando a prefeitura da cidade.

Confira o que diz a Lei Complementar 64/1990:

Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

§ 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. (Incluído pela Lei Complementar nº 184, de 2021)

Segundo a decisão de hoje do TCU, foram retiradas as imputações de débitos de Edson Piriquito, que constam abaixo. 

9.2. com fulcro no art. 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenar o responsável designado no item anterior ao pagamento da quantia adiante especificada, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir da data correspondente até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

20/3/2009

148.224,00

9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);

9.4. aplicar ao Sr. Edson Renato Dias a multa de R$ 13.500,00, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992:

9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da aludida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);

9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.7. autorizar, desde já, caso venha a ser solicitado, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, nos termos do art. 217 do RI/TCU, com a incidência sobre cada parcela dos devidos encargos legais até o efetivo pagamento, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RI/TCU);

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