Devastação de arvores aconteceu com autorização ilegal da FUCAM em Camboriú

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A reportagem recebeu na semana passada a denúncia de que um terreno no Bairro São Francisco de Assis, popularmente conhecido por Barranco, estava sendo alvo de uma verdadeira devastação e que várias árvores haviam sido derrubadas.

Ao apurar o caso, a reportagem do Portal Visse teve acesso a documentos emitidos pela Fundação do Meio Ambiente e encontrou uma sequencia de irregularidades envolvendo o corte de árvores que aconteceu no local, com uma “autorização” ilegal da FUCAM, dando um “jeitinho” para que o corte tivesse um ar de legalidade.

Antes de mais nada, o leitor precisa entender que para corte de árvores, seja na zona urbana ou rural, é necessário uma Autorização de Corte (AuC), expedida por órgão ambiental e que deve seguir uma série de ritos e exigências, principalmente quando se trata de muitas espécies sendo derrubadas.

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O Portal Visse procurou profissionais da área de engenharia ambiental que apontaram as irregularidades abaixo.

1 – Autorização não pode ser emitida via ofício

A autorização para a derrubada das árvores se deu através de um ofício assinado pelo presidente da FUCAM, Valmor Dalago, o que não é correto. A AuC deve ser emitida por engenheiro ambiental responsável da entidade, através de um parecer técnico embasado no rol de documentos apresentados e se necessário feito uma vistoria. O documento tem um número próprio e tem que ser acompanhado deste parecer. O ofício assinado pelo presidente da FUCAM não tem nem um número.

2 – Autorização emitida antes do processo ser protocolado

O ofício assinado pelo presidente da FUCAM é datado do dia 14 de março de 2023 e foi recebido pelo requerente no dia 16 de março. Acontece que o protocolo no sistema da FUCAM foi realizado no dia 15 de março ao meio dia, com previsão de um mês, e não há nenhum anexo.

3 – Autorização não tem parecer técnico

A autorização não tem parecer técnico e cita uma vistoria, mas não fala quem vistoriou e nem qual é o número do laudo de vistoria. Ela ainda cita que não há arvores exóticas, ou seja, todas eram nativas, com alguns eucaliptos. Não da para saber nem mesmo se o desmatamento previsto era mesmo de 10 árvores.

Embora o documento exija um plano de trabalho, o processo não possui este plano e imagens de satélite mostram que a área já havia sido devastada antes do dia 26 de abril de 2023. Há inclusive terraplanagem do local e não uma simples limpeza como diz a autorização.

4 – Doação de mudas para compensação é menor

Como mostrado na imagem acima, como “compensação” o empreendedor se “comprometeu” a doar 50 mudas de árvores. Acontece que o número é a metade do que diz a regulação. De acordo com a Instrução Normativa Nº 57 do IMA, a doação deveria ser de 10 mudas por árvore derrubada, o que totalizaria 100 unidades. Não há nem mesmo comprovação de que a doação foi efetivamente realizada.

5 – Não há um levantamento e um inventário das arvores derrubadas 

Ainda de acordo com a Instrução Normativa Nº 57 do IMA, Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, o requerente deve apresentar, entre outros documentos, um inventário completo das árvores que serão derrubadas, que devem ser numeradas e identificadas, uma a uma, com nome científico, nome popular, número, volume e coordenadas geográficas de cada árvore, determinadas por aparelho GPS.

O requerente também precisa apresentar Planilha do Inventário Florestal, cronograma de execução do corte, projeto de execução e acompanhamento dos trabalhos, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional habilitado para a elaboração do Projeto, Comprovação da doação das mudas, entre outros.

NADA disso foi apresentado no requerimento.

6 – Árvores “isoladas” não se encaixa para o corte requerido

A Instrução Normativa Nº 57 do IMA é muito específica sobre as características de “Árvores Isoladas”, e não se encaixa ao caso. Arvores isoladas são basicamente algumas unidades dispersas em um terreno, sem que suas copas se encontrem e sem formar aglomeros, bem diferente de como o terreno era anteriormente.
“Exemplares arbóreos nativos isolados: aqueles situados fora de fisionomias vegetais nativas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados.”

7 – A solicitação não foi feita pelo dono do imóvel ou procurador

O requerimento não foi feito pelo proprietário do terreno. Em consulta no sistema da prefeitura, a escritura do terreno não bate com o CPF do requerente. O cidadão que solicitou não é consultor e nem apresentou procuração para isso. Não foi apresentado nem mesmo a escritura do imóvel, apenas um ofício. O solicitante é dono de uma construtora da cidade e fez a solicitação como pessoa física.

8 – Usa o número do processo como identificação da Autorização 

Como a AUC não tem um número próprio, legalmente ela não existe. A autorização é tratada pelo número do protocolo feito no sistema da FUCAM, que serve unicamente para controle do fluxo de processos internos e não serve como identificação da autorização de corte.

No sistema da Prefeitura, onde é possível verificar os processos, o mesmo aparece apenas como “Cadastrado”, sem nenhuma movimentação desde então.

CONFIRA TODOS OS DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS QUANDO SE SOLICITA AUTORIZAÇÃO DE CORTE DE ARVORES ISOLADAS, CONFORME A INSTRUÇÃO NORMATIVA 57 DO IMA. 

4.3 Para fins do pedido de corte de árvores nativas isoladas deverá ser apresentado levantamento detalhado de todos os indivíduos arbóreos isolados existentes na área de corte, contendo as seguintes informações:
a. Identificação das espécies contemplando o nome científico e popular, altura, diâmetro na
altura do peito, quantidade e volume;
b. Marcação das árvores em campo, através de números indicativos, que deverão
permanecer marcados até o momento da vistoria;
c. Apresentação de tabela resumida com nome científico, nome popular, número de
indivíduos, volume e coordenadas geográficas de cada árvore, determinadas por
aparelho GPS, na projeção UTM DATUM SIRGAS 2000;
d. Fotos das árvores solicitadas para o corte, e aerofotos ou imagens de satélite com
indicação das árvores propostas para supressão;
e. Planta ou croqui com a localização dos exemplares arbóreos;
f. Proposta de compensação pelo corte das árvores isoladas, conforme critérios
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
g. O empreendedor deverá entregar a Planilha do Inventário Florestal (extensão .pdf). Os
nomes científicos deverão ser aqueles constantes na Tabela de Espécies do
SISTAXON, disponível em http://www.ibama.gov.br/flora-e-madeira/sinaflor/sobre-osinaflor#planilhaspadrao. Na planilha deverá constar as coordenadas geográficas de
cada árvore.

5 – Documentação Necessária para processo de autorização para corte de árvores
isoladas
a. Requerimento justificado para corte de árvores isoladas e confirmação de localização do
empreendimento segundo as coordenadas planas (UTM), no sistema de projeção
(DATUM) SIRGAS 2000. Ver modelo Anexo 1.
b. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida. Ver modelo
Anexo 2.
c. Ata da Eleição da última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social
registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada.
d. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF).
e. Certificado de regularidade do CTF/APP do interessado
(www.cadastroambientallegal.sc.gov.br).
f. Certificado de regularidade do CTF/AIDA da empresa consultora ou responsável técnico
(www.cadastroambientallegal.sc.gov.br).
g. Transcrição ou Matrícula do cartório de registro de Imóveis atualizada (no máximo 30
dias) ou documento que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel.
h. Certificado de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando se tratar de imóvel
rural.
i. Shapefile da área do empreendimento (extensões:.dbf .prj . shp .shx).
j. Shapefile da área do projeto/corte (extensões:.dbf .prj . shp .shx).
k. Planilha do Inventário Florestal, conforme item 4.3, “g” desta IN.
l. Declaração de pequeno produtor rural, quando couber, expedida por entidade
competente.
m. Cronograma de execução do corte.
n. Projeto de execução e acompanhamento dos trabalhos de aproveitamento/corte,
acompanhado por tabela (organizada conforme item 4.3).
o. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional habilitado para a
elaboração do Projeto de execução e acompanhamento dos trabalhos.
p. Proposta de compensação pelo corte das árvores isoladas (conforme critérios definidos
nesta Instrução Normativa).
q. Comprovação da doação das mudas, quando couber.
r. Relatório fotográfico para comprovação do plantio realizado, quando couber.

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