Projeto de Lei de Incentivo ao Esporte é aprovado na Câmara

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O Projeto de Lei 32/2018, que cria incentivos fiscais pessoas físicas e jurídicas, que contribuem financeiramente em apoio à realização de projetos esportivos, foi aprovado na noite desta quarta-feira (12) pela Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú.

O projeto beneficia empresas e pessoas que apoiam projetos e eventos esportivos, nas modalidades desportivas e paradesportivas de iniciação, rendimento, eventos comunitários de lazer e de competições, realizados na cidade.

O projeto ainda foi tema de uma reunião pública junto à comunidade e entidades de classe, no dia 05 de abril de 2018.

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Dos 15 vereadores presentes e aptos a votar, o projeto teve 14 votos favoráveis e um voto contra do vereador Lucas Gotardo.

Em conversa com nossa reportagem, o vereador comemorou a aprovação.
“É mais um instrumento que o nosso esporte ganha para o desenvolvimento das atividades. Com a lei, queremos trazer mais apoiadores, para assistir aos nossos atletas que representam tão bem a nossa cidade. “ completou o vereador.

O projeto aprovado agora segue para a sanção do prefeito Fabrício Oliveira.

Confira o texto na íntegra: 

Projeto de Lei Substitutivo N.º 32/2018

“Dispõe sobre incentivos fiscais para apoio à realização de projetos esportivos, e dá outras providências”.

Art. 1º – Fica instituído no âmbito municipal, incentivo fiscal a ser concedido à pessoa física ou jurídica com domicílio ou sede no Município de Balneário Camboriú, em apoio à realização de projetos esportivos a serem realizados neste município, nas modalidades desportivas e paradesportivas de iniciação, rendimento, eventos comunitários de lazer e de competição que visem à produção e à difusão de bens e valores esportivos como forma de garantir a preservação do esporte neste local na forma desta Lei.

Art. 2º – Esta Lei abrangerá projetos nas seguintes áreas:

I – escolas de formação esportiva e equipes de rendimento para atletas, que representam o Município de Balneário Camboriu em campeonatos, torneios, e eventos esportivos de âmbito regional, estadual, nacional e internacional;e

II – realização de eventos de lazer, de recreação e competições esportivas em Balneário Camboriú com participações de atletas e equipes em âmbito regional, estadual, nacional e internacional.

Art. 3º – O valor do montante a ser concedido a título do incentivo de que trata esta Lei deverá decretado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo.

Art.4º – Os recurso financeiros captados junto ao contribuintes em favor dos projetos, com base nos valores dos Certificados de Enquadramento, representarão, no máximo, 30%(trinta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, com base no valor recolhido pelo contribuinte no ano anterior, respeitando os limites estabelecidos no artigo 3o com relação a apoio ou patrocínio.

§ 1º Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão validade de 90(noventa) dias contado da data da sua expedição, cujos os valores serão expressos em moeda corrente, sendo, emitidos pelo Superintende da Fundação Municipal de Esportes e Presidente do Conselho Municipal de Esportes.

§ 2º A utilização do benefício por parte do contribuinte deverá ser sempre dentro do mesmo ano fiscal da emissão do Certificado de Enquadramento

§ 3º Só poderá destinar recursos dos impostos para um projeto esportivo os contribuintes que estiverem em dia com a Fazenda Municipal e/ou com os parcelamentos de dívida ativa, apresentando Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com efeito de negativa.

Art. 5º – Os projetos deverão explicitar os objetivos, resultados esperados, recursos humanos e financeiros envolvidos.

Art.6º – O Poder Executivo, através do órgão competente, deverá promover o acompanhamento e fiscalização da análise e pelo enquadramento dos projetos adequados nos termos da presente lei e o aspecto orçamentário do projeto, como acompanhar o processo de inscrição, tramitação, aprovação, captação  de recursos e execução dos projetos apresentados.

Art. 7º – Aos membros do órgão competente responsável pelo acompanhamento, fiscalização dos projetos, é vedado a apresentação de projetos esportivos durante o período de seu mandato, e até seis meses após.

Art.8º – O Poder Executivo deverá publicar anualmente edital para inscrição de projetos esportivos, que conterá regras para apresentação, avaliação, execução dos projetos.

Art.9º – Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor incentivado o produtor esportivo que não comprovar a correta aplicação desta Lei.

Art.10º – As entidades de classe representativas dos diversos setores e segmentos do esporte no âmbito municipal, poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos esportivos beneficiados por esta Lei.

Art. 11º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei para dar seu fiel cumprimento.

Art. 12º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação.

Arlindo da Cruz (MDB)
 

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto substitutivo ao projeto de Lei n. 32/2018, datado de 06 de março de 2018, visa aperfeiçoar o projeto de  lei, após ampla discussão, junto à comunidade na reunião pública realizada aos 05 de abril de 2018, no Plenário da Câmara de Vereadores e parecer exarado pelo Jurídico desta Casa e por pedido de diligencia junto a Comissão de Justiça e Redação.

Arlindo da Cruz (MDB)
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