TJ mantém liminar que proíbe ônibus por aplicativo em SC

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A Segunda Câmara de Direito Público do TJSC (Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina) manteve por unanimidade a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que proíbe a operação de ônibus por aplicativo no Estado.

A decisão da 1ª Vara determinou às empresas Buser Brasil Tecnologia Ltda. e Lucretur Agência de Viagens e Turismo Ltda. que “se abstenham de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro, com ponto de partida ou de chegada no Estado de Santa Catarina, em desacordo com as autorizações que as empresas cadastradas em sua plataforma possuem”.

A decisão interlocutória, combatida no TJSC em agravo de instrumento interposto pela Buser, atende ação coletiva proposta pelo SETPESC (Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado). A entidade sindical defende ser ilegal o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por aplicativo ante a falta de concessão, permissão ou autorização para tanto.

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No agravo, a Buser argumenta, entre outros pontos, que: “é uma startup de tecnologia que presta atividade de intermediação para contratação de viagem coletiva por fretamento privado”; “a ferramenta tecnológica permite conectar, de um lado, grupos de pessoas interessadas em viajar para um destino em comum e, de outro, um fornecedor de transporte privado na modalidade fretamento eventual”; e que “não existe norma concreta que proíba pessoas com interesses comuns, isto é, o interesse de transportarem-se de um lugar de origem a um de destino, de contratarem esse serviço em comunhão de vontades, o que implica, por decorrência lógica, a sua permissão.”

Análise do desembargador

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, destaca que o ponto central da controvérsia reside em se definir se a startup dá condições para a empresa Lucretur Agência de Viagens e Turismo, que possui autorização para operar no transporte por fretamento eventual, possa fazer também  transporte coletivo de passageiros em caráter regular.

Ao fundamentar seu voto, o relator destaca que “o transporte ora discutido aparentemente não configura fretamento, porque não é voltado a um grupo específico e predeterminado de indivíduos, mas ao público em geral, visto que o serviço de intermediação fornecido pela Buser via site ou aplicativo é franqueado indistintamente a qualquer pessoa que faça o cadastro e, assim, torne-se usuário das plataformas digitais”.

Nesse sentido, prossegue Oliveira Neto:

[…]À primeira vista, o que sobressai desta conjuntura é que a recorrente pretende o melhor dos mundos para si, qual seja, intermediar transporte regular de passageiros travestido de fretamento eventual, à margem dos marcos legais, contratuais e regulatórios desta atividade econômica. Ao fornecer os meios para tanto, a agravante aparentemente incorre em violação — ou, quando menos, permite que incorram — às normas de regência da matéria, às concessões administrativas devidamente outorgadas às empresas transportadoras, ao próprio serviço público legitimamente delegado e, finalmente, à exigência constitucional de prévia licitação para a delegação da atividade econômica. É dizer: a intermediação via site e aplicativo Buser possibilita a atuação de fretadoras à margem da lei e do direito.

Acrescenta o relator:

[…]Além disso, no âmbito do agravo de instrumento, em que se discute o acerto ou não da decisão proferida pela magistrada a quo em sede de cognição sumária, revela-se impossível examinar, com a certeza, a segurança e a profundidade que a questão requer, a inconstitucionalidade dos Decretos e Resoluções que abordam o fretamento eventual em circuito fechado. De toda sorte, à primeira vista não há como se cogitar vício na decisão agravada, a considerar que a livre iniciativa não é absoluta, admitindo-se contemporizações premidas pelo interesse público. E salvo melhor juízo, esta parece ser a hipótese, visto que a regulamentação do fretamento e o seu condicionamento à operação em circuito fechado ocorreu no interesse público de diferençar as diversas modalidades de transporte coletivo. Do contrário, à míngua de distinções mínimas, haveria massificação de regime jurídico deste serviço público, quiçá com o esvaziamento da exigência constitucional de delegação por concessões, permissões e autorizações administrativas mediante licitação pública. De mais a mais, as condicionantes previstas nas normas infralegais não parecem impor restrições desarrazoadas ou desproporcionais de modo a tornar inviável ou impossível a atividade empresarial. Pelo contrário, em linha de princípio, a normatividade prima pela pluralidade de mercados em tema de transporte e pelo modelo concorrencial no interior de cada um dos respectivos segmentos. Logo, salvo melhor juízo, não há cerceamento à liberdade econômica.

Agrado de instrumento número 5005457-84.2020.8.24.0000.

Por JusCatarina
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